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1 de Junho de 2024

GASTO COM EMPILHADEIRA NÃO É INSUMO

Publicado por LegisCenter
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A Receita Federal divulgou uma solução de consulta que impede o contribuinte de aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos à manutenção e compra de peças, combustíveis e lubrificantes para empilhadeiras. Na mesma solução, a superintendência do órgão em Minas Gerais, entendeu que a aquisição de paletes - sobre os quais são armazenadas matérias-primas, produtos intermediários e acabados - também não gera créditos das contribuições. A interpretação está na Solução de Consulta nº 51, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU). Apesar de ter efeito legal somente para a empresa que formulou a dúvida, a solução de consulta serve como orientação para os demais contribuintes. Para o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, o conceito de insumo utilizado pela Receita Federal é bastante restrito. Segundo ele, a solução de consulta vai contra decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do próprio Judiciário. "O entendimento preponderante é que o essencial ao processo produtivo deve ser considerado insumo", diz. O advogado cita como exemplo decisão do Carf em que se admitiu o uso de créditos decorrentes de fretes para transporte de produtos semi-acabados dentro de uma unidade fabril do contribuinte. Para Barros, os gastos com empilhadeiras e paletes são essenciais ao processo de produção. "Dessa forma, na minha opinião, dão direito ao crédito", diz. As empilhadeiras são usadas, geralmente, para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e acabados entre as linhas de produção.
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