Gravação de depoimento vai ao encontro das garantias individuais
O Código de Processo Penal dedicou o Título II, do Livro I, aos atos de formalização do inquérito policial, por meio de inúmeras diligências que podem, e devem, ser efetivadas para pleno esclarecimento dos fatos. Algumas foram identificadas de forma específica, enquanto outras foram oportunizadas à capacidade investigativa da Autoridade Policial, desde que respeitadas as balizas legais e constitucionais pré-fixadas.
O artigo 155 do Código Processo Penal, alterado pela Lei 11.690/2008, determina que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ou seja, ao passo em que impede a utilização exclusiva de elementos informativos colhidos da seara policial para fins de fundamentação de decisão judicial, amplia o conceito de prova para alcançar os elementos colhidos distantes da tutela judicial, desde que abrangidos por aquelas hipóteses supracitadas (as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
As provas cautelares são aquelas colhidas mediante cumprimento de ordem judicial de natureza cautelar, tais como: mandado de busca e apreensão, quebra de sigilo fiscal e bancário, interceptação telefônica etc.
As provas não repetíveis são as que como o próprio nome sugere não podem ser realizadas (repetidas) em Juízo. Sendo assim, um depoimento de testemunha ou laudo pericial produzidos em sede de inquérito policial poderão ser elevados à condição de prova no processo judicial, desde que não seja mais possível a repetição de tais atos (no voltando aos exemplos, no caso de falecimento da testemunha ou desaparecimento dos sinais/hematomas que subsidiaram a elaboração de laudo pericial traumatológico).
Já as provas antecipadas encontram aplicabilidade quando há, de fato, fundado receio de que, ao tempo da instrução processual, não mais possa ser realizado, tais como o depoimento de uma testemunha enferma, encontrando respaldo legal tal medida no artigo 156, I do Código Processo Penal.
Convém ressaltar que há muitos pontos em comum entre os tipos de provas excepcionais (que não são produzidas no seio do processo principal).
Em uma primeira análise, tem-se que toda prova cautelar possui a natureza de antecipada e/ou de não repetível. Pela própria natureza do provimento cautelar ( fumus boni iuris e periculum in mora ), um dos seus fundamentos sempre será o perigo enfrentado pelo decurso do tempo, que poderá ocasionar o perecimento da coisa, oportunizar a alteração do seu estado de conservação e impedir, ou retardar sobremaneira, a comprovação da prática de algum ilícito e a sua respectiva ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico