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17 de Maio de 2024

Guarda Compartilhada

Publicado por Jessica Almeida
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Muitos aspectos relevantes foram percebidos pela lei 13058/2014, sancionada em 23/12/2014, em que pese às várias mudanças trazidas no aspecto comportamental, onde se quedou a mitificação de que a guarda automaticamente na modalidade posse pertencia à mãe, cabendo ao pai o ônus de provar ser digno do convívio com o filho.

De tal forma que, a presente lei (Lei da Guarda Compartilhada), traz um ajuste arraigado em nossos preceitos constitucionais, onde além dos direitos da criança (a quem se devem tecer maiores preocupações), tem-se resguardado o direito do pai, onde este por longos e desgastantes anos traçava várias lutas, contra algo que se cristalizava em nosso ordenamento e latentemente feria os direitos tanto da criança como do pai, até certo ponto atacando preceitos de ordem constitucional.

Assim, com a entrada em vigor da presente lei, temos uma vitória tanto no sentido legal com de eficácia de nossas normas que ordenam a nossa sociedade.

Nesse viés, algumas dúvidas se emergem com a perspectiva e concretização de uma nova lei, logo tentamos trazer alguns questionamentos e respostas elaboradas por especialistas, senão vejamos;

Afinal, o que é guarda compartilhada?

Pelo texto da nova lei, o objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.

O que muda?

Hoje, a guarda compartilhada é uma opção. Com a nova lei, a possibilidade passa a ser a regra, que será descartada apenas em casos excepcionais.

A guarda compartilhada será obrigatória?

Não. O juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Em tese, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda.

Na guarda compartilhada o filho ficará um dia com o pai e outro com a mãe?

Não se confunde guarda compartilhada com convivência alternada. Será fixada a residência da criança, e o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana.

É preciso acordo entre os pais para dividir a guarda?

Não. A guarda compartilhada será aplicada mesmo para pais que não se conversam. Caberá a eles obedecer à ordem judicial.

A guarda é aplicada mesmo que haja uma situação de conflito entre os pais?

A guarda compartilhada será regra geral, mesmo que haja conflito entre os pais.

A opinião da criança pode ser considerada?

A criança não pode escolher quem será seu guardião, porque não tem discernimento suficiente. Ela só é ouvida em casos excepcionalíssimos, por exemplo, quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência (visitas assistidas por exemplo), sempre acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistente social e psicólogos, além dos advogados, promotores e juiz.

E se os pais moram longe, em cidades ou até países diferentes?

Dependerá do caso concreto. A guarda compartilhada, sendo um poder de gerenciar a vida dos filhos menores, é possível de ser estabelecida e exercida mesmo em caso de pais que moram em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes, especialmente com as facilidades que a tecnologia proporciona, como Skype, telefones, e-mails e outros. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensada durante os períodos de férias e feriados prolongados.

Pode haver revisão da guarda que esteja apenas com um dos pais?

É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz, via processo judicial, que poderá ser consensual (amigável) ou litigioso (caso o outro genitor discorde da guarda compartilhada).

Sou pai e hoje só vejo meu filho a cada 15 dias. O que deve fazer para aplicar a guarda?

O pedido deve ser feito ao juiz por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com um advogado, é possível procurar a Defensoria Pública. O juiz poderá modificar a guarda se houver comprovação de que o pai também pode arcar com as necessidades da criança.

Como fica a pensão alimentícia?

A tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.

Quem será responsável pelas despesas como médico, escola, entrou outras?

É dever de ambos (pai e mãe), na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais, independentemente de quem tenha a guarda ou se ela é compartilhada. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, ou receber um aumento de salário, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.

Os pais podem decidir entre si, sem informar à Justiça, como será a convivência?

O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais (ou pelo juiz em caso de discordância) e submetido à aprovação do juiz. Regras definidas informalmente pelos pais não têm valor jurídico, sendo aconselhável que sempre sejam submetidas ao Poder Judiciário.

E quando um dos pais não quer a guarda?

Para os especialistas, é um indício de que o pai ou mãe não vai tratar bem da criança, portanto, a guarda compartilhada não seria a melhor opção.

A lei valerá apenas para os novos casos?

Não. A questão da guarda pode ser alterada a qualquer momento a pedido das partes. A partir da aprovação da lei, a nova regra deverá ser aplicada a todos os casos.

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