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3 de Maio de 2024

Guarda Compartilhada

Publicado por Jessica Almeida
há 9 anos

Muitos aspectos relevantes foram percebidos pela lei 13058/2014, sancionada em 23/12/2014, em que pese às várias mudanças trazidas no aspecto comportamental, onde se quedou a mitificação de que a guarda automaticamente na modalidade posse pertencia à mãe, cabendo ao pai o ônus de provar ser digno do convívio com o filho.

De tal forma que, a presente lei (Lei da Guarda Compartilhada), traz um ajuste arraigado em nossos preceitos constitucionais, onde além dos direitos da criança (a quem se devem tecer maiores preocupações), tem-se resguardado o direito do pai, onde este por longos e desgastantes anos traçava várias lutas, contra algo que se cristalizava em nosso ordenamento e latentemente feria os direitos tanto da criança como do pai, até certo ponto atacando preceitos de ordem constitucional.

Assim, com a entrada em vigor da presente lei, temos uma vitória tanto no sentido legal com de eficácia de nossas normas que ordenam a nossa sociedade.

Nesse viés, algumas dúvidas se emergem com a perspectiva e concretização de uma nova lei, logo tentamos trazer alguns questionamentos e respostas elaboradas por especialistas, senão vejamos;

Afinal, o que é guarda compartilhada?

Pelo texto da nova lei, o objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.

O que muda?

Hoje, a guarda compartilhada é uma opção. Com a nova lei, a possibilidade passa a ser a regra, que será descartada apenas em casos excepcionais.

A guarda compartilhada será obrigatória?

Não. O juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Em tese, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda.

Na guarda compartilhada o filho ficará um dia com o pai e outro com a mãe?

Não se confunde guarda compartilhada com convivência alternada. Será fixada a residência da criança, e o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana.

É preciso acordo entre os pais para dividir a guarda?

Não. A guarda compartilhada será aplicada mesmo para pais que não se conversam. Caberá a eles obedecer à ordem judicial.

A guarda é aplicada mesmo que haja uma situação de conflito entre os pais?

A guarda compartilhada será regra geral, mesmo que haja conflito entre os pais.

A opinião da criança pode ser considerada?

A criança não pode escolher quem será seu guardião, porque não tem discernimento suficiente. Ela só é ouvida em casos excepcionalíssimos, por exemplo, quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência (visitas assistidas por exemplo), sempre acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistente social e psicólogos, além dos advogados, promotores e juiz.

E se os pais moram longe, em cidades ou até países diferentes?

Dependerá do caso concreto. A guarda compartilhada, sendo um poder de gerenciar a vida dos filhos menores, é possível de ser estabelecida e exercida mesmo em caso de pais que moram em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes, especialmente com as facilidades que a tecnologia proporciona, como Skype, telefones, e-mails e outros. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensada durante os períodos de férias e feriados prolongados.

Pode haver revisão da guarda que esteja apenas com um dos pais?

É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz, via processo judicial, que poderá ser consensual (amigável) ou litigioso (caso o outro genitor discorde da guarda compartilhada).

Sou pai e hoje só vejo meu filho a cada 15 dias. O que deve fazer para aplicar a guarda?

O pedido deve ser feito ao juiz por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com um advogado, é possível procurar a Defensoria Pública. O juiz poderá modificar a guarda se houver comprovação de que o pai também pode arcar com as necessidades da criança.

Como fica a pensão alimentícia?

A tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.

Quem será responsável pelas despesas como médico, escola, entrou outras?

É dever de ambos (pai e mãe), na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais, independentemente de quem tenha a guarda ou se ela é compartilhada. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, ou receber um aumento de salário, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.

Os pais podem decidir entre si, sem informar à Justiça, como será a convivência?

O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais (ou pelo juiz em caso de discordância) e submetido à aprovação do juiz. Regras definidas informalmente pelos pais não têm valor jurídico, sendo aconselhável que sempre sejam submetidas ao Poder Judiciário.

E quando um dos pais não quer a guarda?

Para os especialistas, é um indício de que o pai ou mãe não vai tratar bem da criança, portanto, a guarda compartilhada não seria a melhor opção.

A lei valerá apenas para os novos casos?

Não. A questão da guarda pode ser alterada a qualquer momento a pedido das partes. A partir da aprovação da lei, a nova regra deverá ser aplicada a todos os casos.

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12 Comentários

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Guarda compartilhada...não resolve o problema...ainda, mas ameniza a dor e o sofrimento da humilhação masculina diante o oportunismo da vagabundagem feminina e do fórum privilegiado. "Forte não"? Sou responsável pelo que falo, não pelo que entendem! continuar lendo

Lindojonson

"HUMILHAÇÃO MASCULINA"...concordo plenamente contigo! Só o homem que vive sabe...enfrentar uma mãe alienadora, com instinto maquiavélico não é fácil. Passar por tanta humilhação, risco de prisão civil, honorários advocatícios, batalhas jurídicas, em alguns casos acusações mentirosas, legislação desigual (para não dizer desumana), não é para qualquer um.

Aliás, não é à toa, que (infelizmente) alguns pais desistem.

Att.
Antonio continuar lendo

Prezada Jessica:

Na condição de um dos redatores do PL 1009/11 o qual deu origem ao PLC 117/13 e por sua vez a lei 13.058/14, desejo parabeniza-la pois, embora iniciante na careira jurídica demonstrou ter muito mais vocação e capacidade de compreensão de texto jurídico e abrangência social que muitos pseudo conhecedores do tema, montados até mesmo em condição de professores, ou seria "professores", foram capazes de perceber no texto e objetivo legal. PARABÉNS, Tenho certeza que serás boa profissional.

Não obstante, no que se refere as diferenças entre guardas alternada e compartilhada, sugiro que se itere da posição do STJ a respeito.

Segundo entendimento daquele tribunal, no caso de grada compartilhada, mesmo havendo alternância de local de moradia (o que é perfeitamente possível) isto não configura guarda alternada ! Por que ?
Porque segundo o STJ, embora altere-se o endereço, o "poder" da guarda continua sendo exercido por ambos genitores, e isto em tempo integral !

No caso da guarda alternada (que pode ocorrer inclusive sem alteração de domicilio do menor) cada genitor exercerá a guarda unilateral e esta sim, sera revesada (alternada) entre os genitores. Portando, no período em que a mãe (por exemplo) exercer a guarda (a qual será unilateral) o pai terá direito de convivência e vice versa.

Este é o atual entendimento do STJ. continuar lendo

Caro Celso,
Agradeço o esclarecimento. Tenho um caso prático a resolver e a diferença entre guarda alternada e compartilhada sempre foi "área cinzenta" entre os que consulto - mesmo porque é tema relativamente novo.
Tudo claro agora. continuar lendo

Caros,

Em que pese a boa intenção e enorme boa vontade da autora, Jessica, há uma série de reparos relevantes a se fazer, no texto. Pela ordem, eis:

A uma, hoje, a guarda compartilhada não é uma opção, como afirma o texto. É a regra. Conforme pode ser lido no atual art. 1584, § 2º, CC, a guarda compartilhada é a regra geral, mesmo que não haja acordo entre a mãe e o pai. Ocorre que o Judiciário tornou-se o maior violador da lei, nunca aplicando-a e assim, violando os direitos das crianças e o da igualdade de genero, dando azo à alienação parental. Isso obrigou o Legislador a dar outra redação à Lei, conforme pode ser lido, incusive, na "Justificação" do PLC 117/2013 (PL 1009/11, na origem).

A duas, a guarda compartilhada será obrigatória, sim, se ambas as partes estiverem no exercicio do poder familiar e manifestarem-se que a desejam. O texto legal está muito claro a respeito. Qualquer disposição ou entendimento em contrário não teria sentido algum, pois antes da nova lei as coisas já eram da forma como foi colocada pela autora (na verdade, Judiciário sempre foi inerte com relação ao caso). O que pode - e deve - ocorrer é que no caso de circunstancias excepcionais ou GRAVES (que são sempre exceções ante a nova lei) o "juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda". São situações como, por exemplo, a do art. 19, ECA e do art. 1570, CC. A nova lei não pode ser desvirtuada em seu inicio, com a busca de meios subjetivos de não a cumpri-la.

A três, na guarda compartilhada o filho ficará, sim, com ambos os pais e de forma equilibrada (como é claríssimo o texto da lei). E ser equilibrado significa 50% de convivência da criança com cada um de seus pais, pois é o interesse dela que está em jogo. Mesmo uma repartição de tempo de 60% X 40% já implicaria em desequilibrio, ofendendo o texto legal. Guarda compartilhada nada tem a ver com guarda alternada, mera ficção doutrinaria. Afirmar que "o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana" é a guarda unilateral.

A quatro, guarda será de fato aplicada mesmo que haja uma situação de conflito entre os pais. Entretanto, apenas para lembrar, é esse o espírito da atual lei (art. 1584, § 2º, CC), que afirma que a guarda será compartilhada memso que não haja acordo entre a mãe e o pai. Ora, se não há acordo, é evidente que em tese "há conflito" ou litigio. Mas o Judiciário, negligente e parcial - a crítica é objetiva e intencional - jamais aplicou a lei, danda falsa interpretação à parte final do atual texto legal que diz "sempre que possivel". Esse "sempre que possivel" seria aplicado, por óbvio, naquelas exceções anterioremente citadas (art. 1570, CC e art. 19, ECA).

A Cinco, como a nova lei é concretizadora de direitos constitucionais das crianças, que merecem ou deveriam merecer, por parte do Estado, "prioridade absoluta" (o que na pratica nunca acontece), entendo que mesmo a revisão dos regimes concedidos de guardas unilaterais poderiam ser concedidos "ex oficio" pelos juizes ou a pedido do Ministério Público. Entretanto, como isso não vai ocorrer, lembro que em caso de processo litigioso a parte (que não tem a guarda do filho) poderá se valer de medida liminar para assegurar o seu direito de convivência com o menor, bem como o direito do próprio menor, eis que a matéria é exclusivamente "de Direito" (resguardados os casos graves e excepcionais).

A seis, o juiz poderá modificar a guarda INDEPENDENTEMENTE se houver comprovação de que o pai também pode arcar com as necessidades da criança. Lembremo-nos que as questões economicas nunca foram razão para não se conferir a guarda à mãe (por exemplo). Tanto que os pais sempre foram chamados para "pagar a conta", com valores costumeiramente deferidos a titulo de pensão alimentícia manifestamente muito além das necessidades "do menor". Num caso hipótético de um pai que não tenha condições (economicas) de arcar com as necessidades da criança, a mãe também será chamada para contribuir com a sua parte.

Finalmente, lembremo-nos todos de outro artigo legal - completamente violado pelo Judiciário - que deve ser observado: o art. 7º da lei da Alienação Parental, que diz que na impossibilidade da guarda compartilhada, a guarda unilateral será concedida à parte que melhor propocionar a convivência do menor com a outra parte. Essa simples e objetiva regra, se fosse observada pelos juízes, seria suficiente para o deslinde de todos os casos, não havendo necessidade da edição de nova lei. Todos sabem das artimanhas, teatros e pantominas que acontecem nas salas das audiências nas varas de família, onde uma das partes (quase sempre a mãe) coloca todo tipo de obstaculo para evitar, excluir, obstaculizar a convivencia do menor com o pai, como se tivessem uma potestade que jamais tiveram. Por razões incompreensiveis e irracionais, juizes e promotores sempre negligenciaram essa conduta, deferindo a guarda unilateral à mãe, em violação ao referido art. 7º da Lei da Alienação Parental. É exatamemente por essa razão que veio a Lei da Guarda Compartilhada (a atual e a nova lei), mais a Lei da Alienação Parental.

Como sugestão, recomendo a todos a leitura da "Justificação" do PL 1009/2011, bem como o precedente do RESPE 1.250.000, STJ (já há outros). continuar lendo

Meus parabéns, texto claro e rico em conteúdo atualizado. continuar lendo