jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Guardas-municipais têm direito a aposentadoria especial, decide Moraes

Periculosidade inerente - 13 de março de 2018.

Publicado por Denis Lollobrigida
há 6 anos
14
0
12
Salvar

Ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de segurança pública, como de guardas-municipais, é inerente à função.

Diante da omissão do Legislativo em elaborar uma lei complementar que trate especificamente da aposentadoria de guardas-municipais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os pedidos de aposentadoria de quatro guardas sejam analisados nos termos da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais.

O ministro explicou que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar o exercício do direito aos guardas-municipais.

Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito.

“Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas-municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de segurança pública. Nesse sentido, citou precedente da corte no Recurso Extraordinário 846.854.

O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de segurança pública sempre é inerente à função e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda-municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16).

“Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874


Fonte: ConJur - Consultor Jurídico

  • Sobre o autorAdvogado atuante na área Previdenciária, Administrativa e Consumidor.
  • Publicações67
  • Seguidores118
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3483
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/guardas-municipais-tem-direito-a-aposentadoria-especial-decide-moraes/566368276
Fale agora com um advogado online