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21 de Maio de 2024

Há estabilidade de empregada em caso de aborto espontâneo?

Direito do Trabalho

há 5 anos
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Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre aborto e a estabilidade. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho, mais precisamente acerca da estabilidade em caso de aborto espontâneo. Instagram da Autora - @adv.marimelo

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Segue notícia completa

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante a estabilidade da empregada gestante, obrigando o empregador a manter no emprego a funcionária, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o nascimento, admitindo-se a demissão somente por justa causa.

Neste azo, antes de adentrarmos ao tema sobre a estabilidade da empregada gestante, disponibilizamos um artigo conexo, que trata acerca da reintegração da gestante: você sabe como fazer? Esperamos que gostem do artigo!

Assim, o empregador que demite uma empregada gestante está sujeito a sofrer uma ação judicial, em que será pleiteada a reintegração do emprego, ou, se não houver possibilidade de retorno, será requerida uma indenização (salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade).

Por sua vez, a legislação trabalhista nada fala acerca de estabilidade em caso de aborto espontâneo. Entretanto, esse fato já foi analisado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de um Recurso de Revista, que trazia em seu bojo o caso de uma empregada que foi dispensada grávida, e que logo após a demissão perdeu o filho.

Cumpre esclarecer que na ação em comento a Reclamante pediu o pagamento dos salários devidos, entre a dispensa até duas semanas após o aborto espontâneo, sob a justificativa de que possuía estabilidade.

Desta forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não reconheceu a estabilidade, sob a fundamentação de que a CLT garante a estabilidade apenas das gestantes, não resguardando a mulher no caso de aborto.

Contudo, a Reclamante impetrou Recurso de Revista (R.R-1236-86.2011.5.04.0382), sendo apreciado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual entendeu que existe estabilidade no caso de aborto não criminoso pelo período de duas semanas.

Nesse Acórdão o Ministro João Batista Brito Pereira explicitou que [1]:

Segundo o artigo 395 da CLT, “em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas”. E destacou que o TST, ao interpretar os dispositivos do ADCT e da CLT, uniformizou o entendimento no sentido da garantia da estabilidade pelo mesmo período após o aborto espontâneo.

Sendo assim, observa-se que o TST uniformizou o entendimento ao interpretar o artigo 395 da CLT (estabilidade gestante), no sentido de garantir a estabilidade pelo período de duas semanas após o aborto espontâneo.

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Referências:

Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT)

[1]: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/industriaria-garante-estabilidade-de-d...

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
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