jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Há identidade de ritos na cobrança de alimentos atuais e pretéritos?

Excluindo a pena de prisão civil, teria o Código de Processo Civil igualado os ritos da cobrança de alimentos?

Publicado por André Franco
há 5 anos
4
0
2
Salvar

Com a nova lei processual em vigor desde 2016, muito se debate sobre as formas de cobrança dos alimentos quando não pagos a tempo e modo.

Na antiga regra processual, os artigos 732 e 733 evidenciavam de forma separada os dois procedimentos para cobrança dos alimentos pretéritos (aqueles vencidos há mais de três meses) e dos atuais (os últimos três meses em aberto, que autorizavam a prisão civil do inadimplente).

Eis que a vigente norma instrumental lança nos nove parágrafos do artigo 528 uma série de regras que, numa análise mais aprofundada, denotaria a sua aplicação irrestrita para ambas hipóteses acima citadas (alimentos pretéritos e atuais), à exceção da pena de prisão, por óbvio, que está relacionada apenas e tão somente à verba atual (até as últimas três prestações e as que forem vencendo no curso da lide).

A cabeça do citado artigo não traz qualquer restrição à essa interpretação, à medida que somente alude "pagar o débito", sem referência expressa a um ou outro tipo (atual ou pretérito).

A leitura do seu § 7º reforça a ideia de ampla aplicação do caput, quando faz questão de ressaltar que a prisão somente caberá quando se tratar de débito presente, nada frisando quanto ao procedimento em si, reforce-se.

Dessa maneira, o prazo de resposta numa e noutra situação seria o mesmo, ou seja, 03 (três) dias, assim como a medida de impugnação ao pleito "executivo", a conhecida "justificativa". Claro que o nome dado à defesa é o fato de menor importância, mas o prazo diminuto, esse sim é de extrema valia.

O que dizer, então, do § 8º do citado dispositivo? Fácil responder: mera opção, como o próprio texto consigna. Isso mesmo. Caso o credor opte pelo procedimento alusivo exclusivamente à expropriação patrimonial (artigos 523 e ss., do CPC/15), ele tanto abdicaria da eventual ordem de prisão (em caso de parcelas atuais não quitadas), quanto do procedimento mais célere da cabeça do artigo 528.

Sedimenta essa idéia o artigo 911, da mesma Lei de Ritos, que ao tratar da cobrança de alimentos fixados em título extrajudicial, volta a fazer referência ao prazo de 03 (três) dias de forma indistinta, inclusive dizendo ali que o devedor será citado para "efetuar o pagamento das parcelas anteriores à execução", sem limita-las aos últimos três meses, por exemplo. Havendo a limitação, estaria aí evidente a aplicação exclusiva. Como inexiste, não parece legítimo ao intérprete fazê-lo.

Vale salientar, por fim, que merece a verba alimentar, por sua natureza e especificidade, tratamento distinto das demais prestações, considerando servir ao sustento do beneficiário, via de regra criança ou adolescente, de sorte a demandar a celeridade que a identidade de ritos aqui defendida consagra, sobretudo no que diz respeito ao prazo de resposta do devedor.

Assim, como toda vênia aos pensamentos contrários, sem qualquer pretensão maior que não seja a de lançar a reflexão para o debate, conclui-se pela absoluta identidade de ritos para a cobrança (e execução) de alimentos pretéritos e atuais, salvo, neste último caso, a pena de prisão civil que lhe é exclusiva.

Essa circunstância, por sua vez, permitiria, sem maiores travas, a cumulação do mesmo pedido em única petição e procedimento judicial, já que não haveria a "distinção" de ritos defendida por consagrada doutrina.

E você, o que acha?

  • Sobre o autorAdvogado especializado em Direito das Famílias e das Sucessões
  • Publicações9
  • Seguidores26
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações555
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ha-identidade-de-ritos-na-cobranca-de-alimentos-atuais-e-preteritos/690175103
Fale agora com um advogado online