Há litispendência entre uma ação ajuizada no Brasil e outra no Estrangeiro? - Denise Mantovani
Não.
Conforme preceitua o artigo 90 do Código de Processo Civil "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma e das que lhe são conexas.".
Assim, na hipótese de sobrevirem duas sentenças, uma no estrangeiro, e, outra, fruto da atividade jurisdicional brasileira, prevalecerá a que primeiro transitar em julgado e, para que a sentença estrangeira transite em julgado, no território nacional, é necessário que a mesma seja homologada pelo STJ (artigo 105 , i , i, CF/88).
Transitada em julgado a decisão homologatória, ainda que esteja em curso o processo iniciado na jurisdição nacional, este não mais poderá prosseguir, pois com a superveniência da homologação, a sentença alienígena passou a ter, no Brasil, autoridade de coisa julgada. Logo, deverá ser extinta a ação brasileira.
Fonte: SAVI