Homicídio qualificado privilegiado
Confissão espontânea qualificada
DJe 19/11/2015
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior entende que julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança não se prestam à demonstração da divergência para fins de interposição do recurso especial.
2. Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
3. Ainda que sem previsão expressa da lei, a redução decorrente de reconhecida atenuante deve guardar proporcionalidade em relação à pena-base. Na espécie, a sanção inicialmente encontrada alcançou 15 anos de reclusão e a redução pela confissão operou-se em 3 meses, ou seja, apenas 1/60 do total da reprimenda-base, o que se considera desarrazoado.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.