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11 de Junho de 2024

Horas extras para a empregada doméstica

Publicado por Espaço Vital
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Olho no precedente! Uma empregada doméstica que dormia na casa onde trabalhava receberá indenização equivalente a cinco horas extras por dia, pelo período trabalhado de pouco mais de quatro meses. A diferença totaliza 340 horas extras. O valor será acrescido do adicional de 50% referente à jornada adicional e dos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40% da multa rescisória.

A decisao é do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, que manteve a sentença de primeiro grau.

A doméstica trabalhou de 1º de fevereiro a 13 de julho de 2016 e alegou que começava a jornada às 5h30 da manhã, para preparar café da manhã para a família da patroa, seguindo até as 20h30, quando terminava a limpeza do jantar, de segunda à sexta-feira, com duas horas de intervalo.

Aos sábados a jornada era de 5h30 às 10 horas da manhã. A seu turno, a empregadora alegou que a jornada era a regulamentar de oito horas por dia. Argumentou ainda que, “como se trata de sobre jornada, cabia à reclamante o ônus da prova, o que não ocorreu”.

A sentença confirmada concluiu que a empregadora não apresentou o controle de jornada da trabalhadora, o que é determinado por lei. “Considerando que não houve cumprimento pela reclamada da obrigação legal de efetuar o controle da jornada da empregada (art. 12 da LC nº. 150/2015), nem apresentação de outro meio de prova acerca da jornada alegada na defesa, acolhe-se a jornada descrita na exordial, das 05h30 às 20h30, com duas horas de intervalo” – diz o julgado.

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