Hospital público não pode proibir as acompanhantes (doulas) de parto de entrarem na sala
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no reconhecimento do direito da gestante ao acompanhamento de uma doula durante o período de parto e pós-parto, proferiu uma determinação ao hospital público de Presidente Prudente. Essa decisão visa garantir que as doulas contratadas pelas gestantes não sejam impedidas de ingressar nas dependências do hospital durante todo o processo.
O referido desfecho decorreu de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a associação responsável pela administração do hospital, motivada pelas repetidas negativas de acesso às doulas contratadas, cuja função é prestar assistência às parturientes. O entendimento do juízo de origem, que considerou a proibição indevida, foi mantido de forma unânime pelo TJ-SP.
A Fazenda Pública, parte requerida no processo, argumentou sua ilegitimidade, alegando que a decisão de impedir o acesso das doulas foi tomada pela administradora do hospital. Contudo, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, apontou que, em virtude do contrato de gestão celebrado, a responsabilidade do ente estatal não pode ser afastada. Ao contrário, o Estado deve ser encarregado de fiscalizar a execução desse contrato.
O desembargador ressaltou que a celebração do contrato de gestão não exime o ente estatal de sua responsabilidade pela prestação do serviço e pelos eventuais danos causados, conforme disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Além disso, a Lei Complementar estadual 846/1998, Seção IV, estabelece a previsão de fiscalização do contrato de gestão pelo Estado, especialmente ao tratar da qualificação de entidades como organizações sociais.
Segundo o relator, a medida adotada pela gestora do hospital violou o direito das gestantes ao acompanhamento da doula, o que evidencia a responsabilidade do Estado em garantir que esse direito seja observado pela parceira contratada. Dessa forma, concluiu-se pela legitimidade da Fazenda Pública em figurar no polo passivo da ação.
Processo 1016644-78.2021.8.26.0482
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