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4 de Maio de 2024

iFood não tem responsabilidade subsidiária por vínculo de motoboy com operadora logística

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A juíza do Trabalho Paula Rodrigues de Araújo Lenza, da 4ª vara de Ribeirão Preto/SP reconheceu vínculo empregatício entre motoboy e operadora logística, mas negou a responsabilidade subsidiária entre o requerente e a empresa iFood.

​O entregador pediu o reconhecimento do vínculo empregatício na função de motoboy com uma empresa, com responsabilidade subsidiária da iFood. As empresas, no entanto, contestaram a alegação, afirmando que o obreiro desenvolvia serviços na modalidade autônoma, por sua conta e risco.

​A juíza do Trabalho pontuou que, ao reconhecimento do vínculo empregatício se faz necessária a presença dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

​"A contemporaneidade trouxe mudanças na forma de desempenho dos serviços pelos trabalhadores, tornando mais tênue a subordinação, antes direta e subjetiva, para dar lugar a subordinação objetiva, consistente na vinculação do trabalhador ao empreendimento econômico, sem necessidade presencial ou existência de diretivas empíricas", ressaltou.

​Segundo a magistrada, no caso em questão, a primeira reclamada é uma operadora logística, empresa que, por contrato com a iFood recebe a maior quantidade dos pedidos de entregas a serem efetuados aos clientes, eis que disponibilizam máquina de cartão de crédito para a cobrança do produto no momento da entrega.

​"Há que se pontuar a ausência de qualquer traço de autonomia no labor desempenhado pelo entregador, que, ao cumprir escala, não tem possibilidade de se conectar ou não, quando e onde quiser, sendo obrigatório que o fizesse, se colocando à disposição no aplicativo em dia e hora determinado pelo OL, que monitorava inclusive a efetivação e a qualidade das entregas pelo motoboy."

​Para a juíza, tais características no desempenho do labor fazem com que exista subordinação entre o trabalhador e a operadora logística de modo inconteste, ainda que revestido das inovações tecnológicas trazidas pela atual sociedade, "o que, como adiantado pelo art. da CLT, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego".

Em virtude disso, a magistrada reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a primeira ré na função de motoboy, mas negou o pedido em relação à iFood.

​Processo: 0011006-91.2019.5.15.0067

​Fonte: Migalhas

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