Impenhorabilidade da poupança formada pelo soldo de militar reformado
A poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável. O entendimento da 2ª Turma do STJ é que essa proteção ocorre mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 11.382 /2006, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.
A decisão unânime se deu no julgamento de um recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que favoreceu o militar reformado José Carlos Chiappa Baldassari.
O Estado havia conseguido decisão judicial para penhorar, em execução fiscal, o dinheiro depositado na conta-poupança do militar. O TJRS, contudo, acolheu recurso do devedor e excluiu essa possibilidade sob o fundamento de que, em nenhuma circunstância, o soldo pode ser penhorado.
No recurso, a Fazenda gaúcha argumentava que o soldo não se confunde com o dinheiro aplicado em poupança.
Esse argumento, contudo, foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Ele ressalta que a Fazenda Pública discorda da extensão do benefício da impenhorabilidade do soldo aos produtos ou serviços adquiridos com o soldo, mais especificamente, da aplicação feita em poupança no Banco do Brasil. No caso, ressalta o ministro, o tribunal estadual reconhece que a poupança é alimentada com parcela do salário do militar descontada mensalmente. Essa a razão pela qual foi determinada a liberação do valor penhorado.
Para o relator, “os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc. – aqui incluídos os soldos pagos aos militares) gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta”. Tal proteção – disposta no artigo 649 , inciso IV , do CPC –, explica o ministro, deve-se ao seu caráter alimentar, “na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar”.
A conclusão do relator, acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Turma, é que a poupança comprovadamente alimentada por parcela do soldo – mesmo antes do advento da Lei nº 11.382 /2006 – deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar.
A advogada Nádia Maria Furlan atua em nome do militar reformado. (REsp nº 515770 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).