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1 de Junho de 2024

Impossível a reserva de honorários contratuais quando há litígio entre o advogado e seus clientes

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O STJ publicou o acórdão do recurso especial que negou o pedido de um advogado para que a quantia referente aos honorários contratados com seus clientes fosse destacada do valor da condenação na própria execução de sentença proferida no processo em que atuou.

O pedido foi negado porque há discordância entre clientes e advogados quanto aos honorários. Nesse caso, a cobrança deve ser feita em ação autônoma.

O advogado paranaense Davi Deutscher alegou que foi contratado em outubro de 1982 para pleitear indenização pela ocupação parcial de propriedades de seus clientes pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná. Ele informou que foi firmado um contrato de honorários no montante de 20% sobre o valor da condenação, além dos acessórios do principal e respectiva sucumbência.

O caso é oriundo de Curitiba (PR) e em segundo grau foi decidido pela 5ª Câmara Cível do TJ paranaense.

Segundo o advogado, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à indenização, foi estabelecida a habilitação incidente de sucessores, o que motivou o requerimento de ressalva dos honorários de sucumbência e dos contratuais para recebimento nos próprios autos. O contrato de prestação de serviços advocatícios foi juntado ao processo.

O ministro relator Luiz Fux ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) permite a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo cliente. No entanto, o ministro observou que o caso tem uma particularidade. Na execução da sentença ocorrida nos autos de ação expropriatória ocorreu a sucessão dos autores originários da demanda, em razão da morte deles.

Os sucessores nomearam novo advogado para a causa.

Nesse contexto, existe discordância entre as partes e o advogado em relação ao valor dos honorários contratuais, o que revela a instauração de um novo litígio.

Dessa forma, segundo o STJ faz-se necessário o ajuizamento de ação autônoma pelo advogado que reivindica os honorários contratuais, no caso, uma ação de execução de título extrajudicial.

O julgado lembrou que a execução dos honorários advocatícios obedece a duas sistemáticas.

Primeira: quanto àqueles decorrentes da sucumbência, podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução;

Segunda: quanto aos convencionais, o patrono poderá requer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma, conforme o art. 585, VII, do CPC c⁄c art. 24, da Lei n.º 8.906⁄94. (REsp nº 1.087.135). Acórdão do STJ

"Existência de discordância entre os advogados dos sucessores e o que pretende executar os honorários contratuais firmados entre ele e o de cujus".

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