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5 de Maio de 2024

Impugnação ao benefício da assistencia judiciária

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Resolução da Questão 55 - Versão 1 - Direito Processual Civil

55. Em determinada demanda o réu, no corpo de sua contestação, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor , alegando não ser ele pessoa hipossuficiente, que não fazia jus ao benefício. Juntou documentos. O juiz, ao sanear o processo, acolheu a impugnação e revogou os benefícios da gratuidade processual ao autor, determinando a normal continuidade do feito sem os efeitos do questionado benefício. Sob o aspecto formal, essa decisão judicial está

(A) incorreta, pois a impugnação do direito à assistência judiciária deveria ser processada em autos apartados.

(B) incorreta, pois, uma vez concedidos, os benefícios da gratuidade processual são irrevogáveis.

(C) correta, pois, havendo provas documentais, o juiz pode revogar o benefício em qualquer momento processual.

(D) correta, pois a concessão ou revogação dos benefícios da assistência judiciária fica ao livre critério do juiz.

(E) incorreta, pois a revogação jamais poderia se dar através de decisão interlocutória, e sim por sentença.

NOTAS DA REDAÇÃO

Nesta questão, o examinador exigiu do candidato conhecimentos acerca da Lei 1060 /50, que disciplina a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Referida lei dispõe que a assistência judiciária será concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Haverá presunção relativa da veracidade da declaração do requerente, a qual poderá ser impugnada pela parte contrária, a quem incumbirá provar a falsidade da informação.

A impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária será autuada em apartado, e não suspenderá o curso do processo principal.

Todas essas informações requerem o conhecimento da Lei 1060 /50, principalmente de seus artigos e , que seguem.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510 , de 1986)

Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Ademais, é possível que em qualquer fase a parte contrária requeira a revogação do benefício, provando que o assistido passou a ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

O pedido de revogação, igualmente à impugnação, não suspenderá o curso do processo e será autuado em separado, conforme artigo da Lei 1060 /50:

Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

Com base nestes dispositivos, a única alternativa a ser assinalada como correta é a letra A.

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