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2 de Maio de 2024

Imunidade tributária

Publicado por Direito Público
há 13 anos
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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade tributária de chapas de impressão para jornais. De autoria da União, o recurso julgado questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com base no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal. A empresa ajuizou mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS, o Imposto de Importacao e o IPI no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada em maio de 2008 pelo ministro Março Aurélio.

Valor Econômico

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