Inaplicabilidade de honorários em decisão que não reconheceu recurso
Inaplicabilidade do Enunciado 122 do Fonaje por decisão interlocutória de primeiro grau.
Não obstante, juízes a quo estão determinando a condenação de honorários advocatícios através de decisões que não recebem recurso inominado (intempestivo/deserto), com base ao enunciado 122 do FONAJE.
“ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Entretanto compreende como indevida as respeitáveis decisões, aplicando de maneira equivocada o enunciado, de maneira a prejudicar preceitos legais e contrariar a vontade do legislador. Ao tratar de honorários advocatícios a lei é expressa a apontar a sentença como momento correto para seu arbitramento.
Art. 20 – A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (grifo nosso).
Vale salientar que o Art. 20 consagra o princípio da sucumbência, que garante ao vencedor o direito de honorários e condena o vencido ao pagamento de custas e despesas processuais, mas em que momento será possível atribuir esta qualidade as partes?
Por óbvio será atribuído vencedor/vencido as partes apenas decisões que resolvem a causa, sentenças, como bem estipulado pelo legislador, visto que anteriormente todos os atos processuais ao menos declaravam direito, apenas moviam o processo através de despachos e ou apreciação de questões incidentais.
O Art. 162, § 2º define “a decisão interlocutória como ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”. Ou seja, não é apreciado o objeto da demanda, consequentemente não há como aplicar o princípio da sucumbência ou art. 20 do Código de Processo Civil, pois ao menos temos a definição de vencedor ou vencido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO POR MERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADA. No sistema jurídico-processual vigente, o juiz só poderá condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios, ao prolatar a sentença (art. 20 do CPC). A decisão do juiz, ao despachar a Inicial, fixando o percentual da verba de patrocínio, só tem valor provisório, até o advento do julgamento do feito que, no executivo fiscal, inexistindo embargos, é no momento de sua extinção (CPC, art. 795). Em face do disposto no Decreto-lei nº 1.025, de 1969, o percentual dos honorários é de 20% sobre o valor do débito, se já proposta a execução fiscal, reduzindo a 10% se houver adimplemento do débito fiscal antes do aforamento da execução. Recurso provido, por maioria.
(STJ - REsp: 179086 SP 1998/0045707-0, Relator: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Data de Julgamento: 17/09/1998, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/08/1999 p. 147)
E mesmo que possível atribuir vencedor ou vencido as partes quanto à decisão interlocutória, foi expressa e taxativa para que honorários sejam fixados em sentenças, que tratam da causa principal e não a meros incidentes.
Note que nosso ordenamento jurídico parte desta lógica, pois em procedimentos ordinários não há fixação determinação de honorários em ambas as instancias, assim como a antecipação de tutela poderá perder todos os efeitos com uma sentença contrária.
Assim a decisão interlocutória “ex officio” que julgou deserto/intempestivo o recurso não poderia arbitrar honorários advocatícios, pois estaria contrária (violando) a norma federal expressa no Código de Processo Civil (Art. 20) que determina como momento processual oportuno apenas sentenças.
Como se não bastante, devemos apontar ainda o Art. 55 da lei 9.099/05, que inibe o arbitramento de honorários advocatícios em primeiro grau do juizado especial, assim não seria possível o juiz a quo em decisão “ex officio” de honorários advocatícios.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Por derradeiro, devemos indicar que ao menos o autor foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, inibindo até a justificativa de honorários advocatícios pelo serviço prestado pelo advogado.
Há a possibilidade do Enunciado 122 aplicar-se em situação que o recurso foi recibo pelo juízo a quo, o recorrido prestou as contra razões e o juízo ad quem não reconheceu a peça em sentença que não reconhece e, portanto nega provimento, contudo não se mostra razoável a condenação de honorários em primeira instancia, até por violar preceitos legais.