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8 de Maio de 2024

Incide IPTU sobre área de preservação permanente

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Informativo n. 0427

Período: 15 a 19 de março de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Turma

IPTU. ÁREA. PRESERVAÇAO PERMANENTE. LOTEAMENTO.

A Turma entendeu que a restrição à utilização da propriedade no que concerne à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano, no caso, um loteamento, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade localizada na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações. Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. Assim, como não há lei prevendo a exclusão daquelas áreas da base de cálculo do referido imposto (art. 150, , da CF/1988 e art. 176 do CTN), incide, no caso, o IPTU. REsp 1.128.981-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/3/2010.

NOTAS DA REDAÇAO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇAO ORDINÁRIA - IPTU, exercício de 2007 - Município de Araraquara - Imóvel localizado em área de proteção permanente - Inexistência de vedação e, sim de restrição do imóvel - Devida incidência do IPTU - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.

Em síntese, o recorrente argumenta que o município não poderia cobrar IPTU sobre área de preservação ambiental que se encontra no interior do empreendimento imobiliário, tendo em vista o disposto no artigo 32, I e II, do CTN, a seguir:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

A área de preservação permanente está expressamente prevista na Lei 4.771/65 (Código Florestal), nos termos do artigo a seguir:

Art. 1º

(...)

2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

As áreas de Preservação Permanente poderão abranger áreas urbanas, regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e podem ser determinadas por força da Lei, conforme as previstas no art. ou por ato do Poder Público nos termos do art. , ambos do Código Florestal. Dessa forma, se uma área qualquer necessitar de proteção poderá o Poder Público determiná-la como área de proteção permanente. Este ato do Poder Público, segundo os administrativistas não pode ser considerado como desapropriação, mas mera limitação administrativa, portanto, sem direito a indenização.

No caso em tela, entendeu-se que a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, 1º, II, a e b, da Lei 9.393/96).

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