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21 de Maio de 2024

Incidência de regras novas em contratos já vigentes ofende direito adquirido e ato jurídico perfeito, diz PGR

Opinião está no parecer pela procedência parcial da ADI 1931 proposta pela CNS contra normas que tratam de planos e seguros privados de assistência à saúde

há 9 anos
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A incidência de regras novas em contratos firmados sob regime jurídico anterior ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. De acordo com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, irretroatividade de normas é princípio geral do ordenamento jurídico pátrio e tem a finalidade de “preservar direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”.

A opinião está no parecer pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1931) proposta pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS). A ação questiona artigos da Lei 9.656/1998 e da Medida Provisória 1.730-7/1998 - que tratam de planos e seguros privados de assistência à saúde – e alteradas por Medidas Provisórias posteriores.

No documento, o procurador-geral manifestou-se pela procedência da ação apenas no ponto que questiona alterações acrescidas pela Media Provisória 2.177-44/2001. Com a MP, as operadoras ficam obrigadas a ofertar o denominado plano-referência a todos os atuais e futuros segurados, a partir de 3 de dezembro de 1999 (artigo 10, parágrafo 2º), além de submeter contratos celebrados anteriormente à vigência da lei à novas obrigações e deveres por ela instituídos (artigo 35-E, caput, incisos I a IV e parágrafos 1º e 2º).

Para a CNS, as normas atentam contra ato jurídico perfeito e direito adquirido, uma vez que afetam contratos já em curso e modificam seus efeitos. Segundo Janot, “ao determinar sobreposição de regras instituídas por lei posterior a cláusulas contratuais aperfeiçoadas em consonância com legislação pretérita, os artigos 10, parágrafo 2º, e 35-E da Lei 9.656/1998, na redação da MP 2.177-44/2001, assim como o artigo 3º do último ato, na parte em que remete ao artigo 35-E, violaram as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”.

Outros pedidos – Sobre os outros pontos questionados pela CNS, o procurador-geral da República manifestou-se pela improcedência da ação por considerar que não houve inconstitucionalidade formal e afronta ao devido processo legal e aos artigos 196 e 199 da Constituição.

O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF.

Confira a íntegra do parecer

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Procuradoria Geral da República

(61) 3105-6404/6408

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