Inclusão de dados sanguíneos na carteira de identidade é constitucional
Em ADIs, os estados de São Paulo e Santa Catarina buscavam a declaração de inconstitucionalidade de normas questionadas, sob alegação de vício formal por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o direito civil e sobre os registros públicos
O Plenário do STF julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4007 e 4343 ajuizadas, respectivamente, contra normas estaduais de São Paulo (Lei nº 12282/06) e de Santa Cantarina (Lei nº 14851/09), que dispõem sobre a inclusão de dados sanguíneos tipo e fator RH na carteira de identidade emitida pelo órgão de identificação estadual A decisão foi majoritária
Nas duas ADIs, os governadores do Estado de São Paulo e de Santa Catarina, por meio de suas procuradorias, buscavam a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas, sob alegação de vício formal por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o direito civil e sobre os registros públicos (artigo 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal) As leis estaduais têm texto idêntico possuem cinco artigos e mesma epígrafe
Os procuradores do Estado de São Paulo sustentavam a inconstitucionalidade formal diante do relevante efeito que é atribuído à identificação civil pela própria Constituição Federal, no sentido de não se conceber que a normatização da matéria pudesse ser diferente em cada unidade da federação Os mesmos fundamentos constam da ação sobre a lei catarinense
A relatora das ações, ministra Rosa Weber, ressaltou que o Poder Legislativo da União introduziu no ordenamento político, mediante o artigo 2º da Lei nº 9049/95, autorização para que as autoridades públicas expedidoras órgãos estaduais responsáveis pela emissão das carteiras de identidade registrem informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator RH, quando solicitadas pelos interessados
Para a ministra, as leis estaduais "guardam absoluta conformidade material com a disciplina da União" quanto ao documento pessoal de identificação e ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9049/95 Ela salientou que a normas apenas tornam obrigatório, no âmbito estadual, que o órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade inclua o tipo sanguíneo e o fator RH, desde que requerido
"Ainda que vedado aos entes federais legislar sobre registros públicos propriamente quanto à forma, validade e efeitos, insere-se no âmbito de sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos integrantes das estruturas administrativas dos estados e do Distrito Federal, aos quais é cometida a expedição dos documentos pessoais de identificação", ressaltou a relatora
Segundo ela, "as leis observam fielmente a conformação legislativa da cédula de identidade tal como delineada pela União no exercício da sua competência privativa" O diploma estadual, na visão da ministra, "se limita a orientar a atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da carteira com base na lei federal, por isso, não incorre usurpação de competência porque não está a legislar sobre registros públicos" Dessa forma, a ministra Rosa Weber votou pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade
A Corte, por maioria, seguiu o voto da relatora, vencido o ministro Luiz Fux, que considerou as normas inconstitucionais Conforme ele, "o fato de a legislação local reproduzir a federal não minimiza a ocorrência de vício da inconstitucionalidade formal, uma vez que a competência é exclusiva da União" Ele também ressaltou que a inclusão do grupo sanguíneo na carteira de identidade diz respeito a duas matérias de competência privativa da União: direitos da personalidade e registros públicos, "que têm que ser uniformes em todo o país
ADIs: 4007 e 4343