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17 de Maio de 2024

Injúria em período eleitoral não se confunde com a descrita no Código Penal

Publicado por Consultor Jurídico
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O crime de injúria em propaganda eleitoral não se confunde com o delito de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça comum do Paraná para julgar queixa-crime apresentada por um comerciante contra um homem que o teria ofendido.

Na queixa levada ao Juizado Especial Criminal de Cruzeiro do Oeste (PR), o comerciante afirmou que foi chamado de “ladrão, corno e vagabundo” em seu estabelecimento. O Ministério Público pediu que fosse reconhecida a incompetência do juízo para decidir a questão porque as ofensas proferidas às vésperas...

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