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2 de Maio de 2024

INSS terá que conceder aposentadoria por invalidez

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Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a reexame necessário de sentença que julgou procedente ação de aposentadoria por invalidez acidentária, proposta por V.F.L. em face do INSS, para o fim de conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (11/03/2011).

V.F.L. ingressou com ação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, combinada com pedido de aposentadoria por invalidez, apontando que sofreu acidente de trabalho no dia 9 de janeiro de 2011 como mecânico de manutenção de máquinas de uma empresa. Informou que o acidente acarretou fratura do calcanhar direito e recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 25 de janeiro a 10 de março de 2011.

Em primeiro grau, o juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, determinando que o INSS pague o benefício pleiteado, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 por dia de atraso, bem como determinou a realização de prova pericial. De acordo com o processo, percebe-se que o médico aponta no laudo a existência do nexo de causalidade entre a doença e a atividade por ele desempenhada.

O Des. Dorival Renato Pavan, relator do processo, entende que a incapacidade laboral do periciado foi atestada pelo perito como definitiva e insuscetível de reabilitação profissional para exercer outra atividade, circunstâncias que corroboram com o art. 42 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o direito de aposentadoria por invalidez quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência.

"Logo, deve ser mantida a sentença no tocante ao benefício concedido (aposentadoria por invalidez). Ante o exposto, ratifico os termos da sentença submetida ao reexame necessário, porém, apresento os esclarecimentos feitos às custas processuais e a ressalva para que seja observada a Súmula 178 do STJ”.

Processo nº 0801384-84.2012.8.12.0017

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