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16 de Junho de 2024

Invalidez permanente deve ser comprovada

Publicado por JurisWay
há 14 anos
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Não há que se falar em indenização de seguro obrigatório (Dpvat) se não resta comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo da Lei nº 6.194/1974, bem como o seu nexo de causalidade com o acidente de trânsito noticiado. Também não basta a verificação de debilidade permanente, pois somente a invalidez, total ou parcial, resulta na obrigação de pagar o seguro obrigatório. Esta foi a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu a Apelação nº 41663/2010, interposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A seguradora sustentou, com êxito, que o ônus da prova caberia ao autor da demanda quanto aos fatos constitutivos do seu direito, devendo a recorrida, vítima de acidente automobilístico, devidamente comprovar sua invalidez, o que não ocorreu no caso em questão. O recurso foi interposto em face de sentença que julgara parcialmente procedente a ação sumária de cobrança de seguro obrigatório ajuizada em decorrência de acidente de trânsito, condenando a requerida ao pagamento de R$13,5 mil de indenização decorrente de invalidez permanente e R$ 2,7 mil a título de reembolso das despesas médico-hospitalares da autora. A recorrente arguiu que o laudo médico não teria apontado a existência de invalidez permanente e que não teria sido comprovada a existência de qualquer lesão incapacitante tampouco de invalidez definitiva, bem como o seu grau, aduzindo que o cálculo vincula-se ao grau da invalidez. O relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, afirmou que para a demonstração do direito à indenização securitária pelo Dpvat, é preciso mais do que a ocorrência do fato e a demonstração do dano. Asseverou o relator que a autora deve indicar, por meio de prova pericial, o grau da lesão sofrida, possibilitando a aferição da extensão do dano indenizável. Destacou que é dever do acidentado demonstrar que sua lesão incapacitante reduziu ou aniquilou sua força de trabalho e que esta lesão seria proveniente do acidente automobilístico sofrido. Observou o magistrado que o laudo médico indicou expressamente que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho e que a deformidade permanente consiste em uma cicatriz cirúrgica , havendo,ainda, como seqüela, uma limitação de movimentos na perna esquerda em decorrência da fratura da tíbia, fato que não significa invalidez permanente, pois não teria ocasionado à apelada incapacidade para o exercício de atividade laboral, o que afastaria a obrigação de indenizar. Em conformidade com a Lei nº 6.194/1974, em seu artigo , que trata dos danos pessoais cobertos pelo seguro, quais sejam indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementar por pessoa vitimada, a câmara julgadora reconheceu que a vítima de acidente não teve invalidez permanente. Logo, a seguradora apelante não tem o dever de indenizá-la. Também participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal, primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini, segundo vogal convocado. A decisão foi unânime. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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