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7 de Maio de 2024

INVESTIGADO POR DROGA ENVIADA POR VIA POSTAL DEVE SER JULGADO NO JUÍZO DE DOMICÍLIO

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Desembargadora do TRF3 decidiu conflito de competência entre varas federais de São Paulo e Campinas, afirmando que o critério facilita a colheita de provas

O local do domicílio do investigado é melhor critério para definição da competência de jurisdição, quando há investigado por droga remetida pela via postal e apreendida na alfândega. Com esse entendimento, a desembargadora federal Cecilia Mello, da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), declarou competente a 1ª Vara Federal Criminal de Campinas para apreciar o feito de origem para apurar eventual prática de crime por encomenda com substância que aparentava ser entorpecente enviada da Holanda (Europa) para Holambra (interior de São Paulo).

A magistrada enfatizou que o critério do lugar da consumação da infração não era o melhor a ser adotado, se o objetivo é facilitar a colheita de provas. A decisão, publicada em setembro, julgou o conflito negativo de jurisdição suscitado pelo juízo federal da 8ª Vara de São Paulo/SP frente ao juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar a eventual prática de delito tipificado no artigo 33 combinado com artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06.

Em 2013, um indivíduo não identificado remeteu por uma agência de postagem na Holanda (continente europeu) "uma encomenda contendo em seu interior substância que pelas suas características e forma de apresentação aparentava se tratar de droga" para um morador de Holambra/SP.

O material foi interceptado na capital paulista e os autos do inquérito policial de origem foram inicialmente distribuídos ao juízo federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP. O juiz proferiu a decisão, reconhecendo a incompetência do juízo para processar e julgar o caso e declinando da competência em favor da Subseção Judiciária Federal de Campinas/SP. O magistrado fundamentou sua decisão pelo fato do destinatário da encomenda interceptada residir no município de Holambra/SP.

Ao receber o processo, o juiz federal da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, após ouvir o Ministério Público Federal, determinou o retorno dos autos ao juízo suscitante (8ª Vara Criminal de São Paulo), que proferiu a decisão provocando o incidente de jurisdição.

Alegou o suscitante que em se tratando de crime que teve seu último ato no exterior, a competência para sua apuração é do local onde o crime deveria produzir resultado, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º do Código de Processo Penal.

Ao julgar o conflito de jurisdição, a desembargadora federal Cecilia Mello se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3. Ela destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal prevê que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Contudo, em hipóteses como esta, em que a droga é remetida pela via postal e apreendida na alfândega, o lugar da consumação da infração não é o melhor critério para a definição da competência, devendo ser adotado o critério do local do domicílio do investigado de modo a facilitar a colheita de provas. Julgo procedente o presente conflito negativo de jurisdição para declarar competente o juízo da 1ª Vara Federal de Campinas para apreciar o feito de origem, finalizou.

Conflito de jurisdição 0021022-07.2014.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação

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