JEFs. TNU. Previdenciário. Pensão por morte. Filho maior inválido. Dependência econômica. Presunção relativa. Reconhecimento.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e fica afastada quando ele auferir renda própria. O caso analisado pela TNU refere-se a pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, e que passou a receber aposentadoria por invalidez. No pedido de uniformização, o INSS recorreu do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentença, confirmando o pagamento de pensão ao rapaz. Para o instituto, a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade e, nesse sentido, indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo. Para os membros da TNU, está configurada a divergência, uma vez que no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida (tida como verdadeira), não se admitindo prova em contrário, e já no acórdão paradigma, ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica. Segundo o relator do caso, Juiz Fed. GLÁUCIO MACIEL, a discussão posta nesta causa refere-se ao alcance da presunção a que se refere o 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão, é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica, destacou. O juiz lembrou que a questão já havia sido decidida recentemente na TNU, no Pedilef 2010.70.61.001581-0, no sentido de se considerar absoluta a presunção. Entretanto, em 2013, o STJ e a própria TNU adotou posicionamento em sentido contrário. Diante das novas decisões, o relator entendeu que a questão deve voltar a ser discutida com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fique afastada quando este tiver renda própria, devendo ser comprovada, conforme a Lei 8.213/1991, art. 16, I, 4º. A TNU proveu parcialmente o pedido de uniformização, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e, por maioria, votou com o relator, no sentido de anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa. (Proc. 0500518-97.2011.4.05.8300) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.