Juiz determina bloqueio da CNH de devedor em processo de execução
Medida coercitiva foi deferida com base no Art. 139, IV do Código de Processo Civil
O Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, comarca de São Paulo, Dr. Luis Fernando Nardelli, em processo de execução de título extrajudicial, determinou o bloqueio da CNH – Carteira Nacional de Habilitação - dos coexecutados que integram o polo passivo da demanda, mediante expedição de ofício ao DETRAN/SP.
A medida coercitiva fora deferida com base no disposto no Art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...] (Grifei).
Ainda, segundo o magistrado:
Em ação oriunda desta 3ª Vara, o Tribunal decidiu: "Sentença arbitral - Execução- Pedido de bloqueio da CNH dos executados - Deferimento - Decisão mantida - Recurso não provido. Considerando que a exequente já esgotou os meios de que dispõe para a satisfação de seu crédito, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, aliado ao fato de que os executados não ofertaram bens para garantir a execução, pertinente se apresenta o pedido de bloqueio da CNH como modo de coerção ao cumprimento de sua obrigação, nos termos do art. 139, IV, do CPC" (TJSP. 31ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 2153712-49.2018.8.26.0000. Rel. Paulo Ayrosa. j. 13.09.2018).No escólio de Olavo de Oliveira Neto (O Poder Geral de Coerção. São Paulo: RT2019 p. 303): "A apreensão de carteira de habilitação é medida altamente recomendável porque exerce uma eficácia coercitiva naturalmente"seletiva", isso porque deixa de produzir efeitos concretos com relação ao devedor desafortunado que não age de má fé, mas alcança com força o devedor de age de má fé e aqueles que deixam de cumprir uma determinação judicial". Na espécie, não há ainda nenhuma comprovação do uso do veículo para o exercício da profissão do executado.
Em que pese o entendimento lançado na decisão, diversos Tribunais do País têm afastado tal possibilidade, por entenderem excessivamente gravosa, na medida em que obstam a prática de atos de cidadania, acutilam o princípio da liberdade de locomoção e da dignidade humana, bem assim da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, não demonstrando, por fim, qualquer utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, eis que não resultam na constrição de bens passíveis de garantir a execução.
Em outras palavras, a medida coercitiva mostra-se desproporcional, haja vista que não há qualquer indicativo de que o bloqueio da CNH contribua para o cumprimento da obrigação, especialmente, em se tratando de devedores sem qualquer patrimônio para fazer frente ao débito exequendo.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ- SP, Proc. Nº 0014959-16.2004.8.26.0008 (autos sem segredo de justiça).