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29 de Abril de 2024

Juiz determina bloqueio da CNH de devedor em processo de execução

Medida coercitiva foi deferida com base no Art. 139, IV do Código de Processo Civil

há 4 anos

O Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, comarca de São Paulo, Dr. Luis Fernando Nardelli, em processo de execução de título extrajudicial, determinou o bloqueio da CNH – Carteira Nacional de Habilitação - dos coexecutados que integram o polo passivo da demanda, mediante expedição de ofício ao DETRAN/SP.

A medida coercitiva fora deferida com base no disposto no Art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...] (Grifei).

Ainda, segundo o magistrado:

Em ação oriunda desta 3ª Vara, o Tribunal decidiu: "Sentença arbitral - Execução- Pedido de bloqueio da CNH dos executados - Deferimento - Decisão mantida - Recurso não provido. Considerando que a exequente já esgotou os meios de que dispõe para a satisfação de seu crédito, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, aliado ao fato de que os executados não ofertaram bens para garantir a execução, pertinente se apresenta o pedido de bloqueio da CNH como modo de coerção ao cumprimento de sua obrigação, nos termos do art. 139, IV, do CPC" (TJSP. 31ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n. 2153712-49.2018.8.26.0000. Rel. Paulo Ayrosa. j. 13.09.2018).No escólio de Olavo de Oliveira Neto (O Poder Geral de Coerção. São Paulo: RT2019 p. 303): "A apreensão de carteira de habilitação é medida altamente recomendável porque exerce uma eficácia coercitiva naturalmente"seletiva", isso porque deixa de produzir efeitos concretos com relação ao devedor desafortunado que não age de má fé, mas alcança com força o devedor de age de má fé e aqueles que deixam de cumprir uma determinação judicial". Na espécie, não há ainda nenhuma comprovação do uso do veículo para o exercício da profissão do executado.

Em que pese o entendimento lançado na decisão, diversos Tribunais do País têm afastado tal possibilidade, por entenderem excessivamente gravosa, na medida em que obstam a prática de atos de cidadania, acutilam o princípio da liberdade de locomoção e da dignidade humana, bem assim da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, não demonstrando, por fim, qualquer utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, eis que não resultam na constrição de bens passíveis de garantir a execução.

Em outras palavras, a medida coercitiva mostra-se desproporcional, haja vista que não há qualquer indicativo de que o bloqueio da CNH contribua para o cumprimento da obrigação, especialmente, em se tratando de devedores sem qualquer patrimônio para fazer frente ao débito exequendo.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ- SP, Proc. Nº 0014959-16.2004.8.26.0008 (autos sem segredo de justiça).

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4 Comentários

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Com a devida vênia de quem tenha uma opinião contrária, acredito que essa decisão deva ser comemorada.

Claro que sempre deve ser feito um sopesamento da medida e, o cidadão que desenvolva profissão de motorista, não pode ter sua CNH suspensa, sob pena de inferir em sua fonte de alimento.

No entanto, a grande maioria dos devedores não são motoristas profissionais. O direito não é e nunca foi estático. Sua evolução é contínua e devemos acompanhar.

Há algum tempo atrás, os cidadãos tinham muito medo de "sujarem" os seus nomes, pois é o que mais tinham de valor. Atualmente, ninguém mais tem medo de ficar devendo, muito pelo contrário, sequer imaginam a reação em cadeia que isso pode gerar. Dedicam seu tempo em descobrir formas mirabolantes de ocultarem o patrimônio, ao invés de simplesmente pagar o que deve.

Muitas empresas são levadas a falência por conta deste problema. Incluo, neste texto, órgãos públicos que contratam serviços, fazem aquisição de mercadorias, e não pagam nas datas estipuladas e, muito menos, os valores orçados.

Se essa apreensão de CNH é eficiente? Bom, apenas o tempo pode nos provar. Mas é uma ótima forma de fazer com que os devedores voltem a pagar o que devem, sob pena de ficarem não só com o nome "sujo", mas impossibilitado de se locomover, como motorista, de veículo automotor.

Por fim, já há várias decisões do STJ que permitem a apreensão das CNH's, portanto, deveriam os Juízes seguirem o entendimento do Tribunal Superior. continuar lendo

Com o devido respeito, Colega, penso que essa decisão é uma aberração. Simplesmente por violar o princípio da tipicidade dos meios executivos [artigo 789 do CPC e 391 do Código Civil]. A hipótese, ao meu ver, que admite a suspensão da CNH é o débito de prestações alimentares, tal como - também previsto - em lei [Convenção de Haia para débitos alimentares]. continuar lendo

Caro Dr. Eduardo Biscaro, fiz um artigo ontem para dialogar com vosso artigo sobre esse tema. Espero seja do seu agrado. Grande abraço. Paulo Papini. https://papini.jusbrasil.com.br/artigos/803838679/juiz-determina-bloqueio-de-cnh-de-devedor-em-processo-de-execução-parte-2 continuar lendo

Boa tarde, Paulo. Fique tranquilo, pensar de forma diferente é um direito seu.

E, da mesma forma, requeiro a vênia de discordar de seu entendimento, vez que o texto de lei não é a única fonte do Direito.

A Sociedade, assim como o Direito, vive em constante mudanças e é necessário que nós acompanhemos. Nos dias atuais, é cada vez mais comum receber perguntas de clientes de como podem esconder seus bens, sem que se caracterize a fraude.

De mais a mais, o artigo 139, IV do NCPC, diz que incumbe ao Magistrado "IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"

Assim, entendo que a decisão é revestida de legalidade e não há qualquer violação aos princípios citados pelo Combativo Colega. continuar lendo