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30 de Abril de 2024

Juiz entende não haver responsabilidade dos Correios pela higienização dos uniformes dos empregados

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O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telégrafos e Similares de Juiz de Fora e Região (SINTECT/JFA), na qualidade de substituto processual dos empregados dos Correios, ajuizou ação trabalhista contra a empresa pretendendo que o tempo despendido pelos empregados com a lavagem do uniforme fosse considerado como jornada de trabalho e pago como hora extra. Pediu ainda que o empregador indenizasse os trabalhadores pelos gastos com essa atividade, com a inclusão do valor na folha de pagamento. Afirmou que a prática representa transferência dos riscos do empreendimento para o trabalhador, já que a exigência do uso do uniforme em adequadas condições de higiene e conservação existe apenas para atender às necessidades da empresa. Mas o juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, não reconheceu os pedidos do Sindicato.

Para o magistrado, a atividade de lavar, secar e passar uniforme não se inclui entre as responsabilidades do empregador (art. , CLT), já que não representa prestação de trabalho e nem mesmo tempo à disposição da empresa. Ele ressaltou que, se não fosse o uniforme, o empregado deveria providenciar, de qualquer jeito, a higienização da vestimenta própria que usaria nas suas atividades profissionais. Além disso, não existiu prova de que o cuidado com o uniforme exigisse tempo e gastos superiores ao que seria gasto com as roupas comuns que os trabalhadores usariam em sua rotina de trabalho.

No intuito de demonstrar sua convicção, o magistrado fez observações interessantes: "Se fosse tempo à disposição ou de efetivo labor, a empresa poderia exigir horário certo, tempo de duração, frequência e modo de realizar a atividade, o que, sabidamente, não ocorreu. Poderia, ainda, no exercício do poder diretivo do empregador, punir o empregado se o procedimento fugisse às suas determinações, o que nem chegou a ser afirmado pelo sindicato."

Segundo o julgador, um pensamento coerente em sentido contrário a este exige respostas a perguntas como essas: "(1) Há controle sobre quem realiza a atividade? É mesmo o empregado, ou outra pessoa designada por ele? Nessa última hipótese, estaria ausente a pessoalidade, requisito da relação de emprego. (2) Há diretriz sobre a forma de lavar, secar e passar a roupa? Se não há, e não há, inexiste subordinação, quanto à realização da atividade; (3) Há diretriz sobre o tempo e a frequência dedicados à atividade? Como saber, então, se é devido adicional noturno (das 22h às 05h), adicional de 100% (em domingos e feriados) ou horas extras em função da violação do intervalo entre jornadas (art. 66, CLT). Não seria possível definir, com justiça, quantas horas o trabalhador efetivamente gasta nestas atividades; (4) Há diretriz sobre, por exemplo, que tipo de sabão utilizar (em pó, líquido, em barra, etc), assim como amaciantes ou alvejantes? Se não existe, impossível a fixação do valor da indenização".

Para o juiz, esses simples questionamentos levam à conclusão de que a tarefa, aí incluído o tempo de dedicação e os gastos inerentes, não é de responsabilidade do empregador, mas do próprio empregado, como um verdadeiro dever de colaboração decorrente da sua boa fé no contrato de trabalho (art. 422, CC). Portanto, isso não implica transferência dos riscos da atividade. "As medidas de higienização do vestuário, antes de tudo, se constitui em providência benéfica à saúde e à integração social da própria pessoa humana, mesmo que inserida em contexto de relação de emprego", destacou o julgador. Da decisão foi apresentado recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT/MG.

( 0001822-22.2014.5.03.0035 RO )



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