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6 de Maio de 2024

Juiz não pode condenar ninguém a 'se retratar publicamente' sobre o que fora dito! ABSURDO isso!

adam.a.c.a.institucional@gmail.com

Publicado por Adam Telles de Moraes
há 3 anos
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(*) OBSERVAÇÃO:

"Com o entendimento de que não pode haver excessos na liberdade de expressão que causem prejuízo à honra de outra pessoa, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a diretora do Brasiliense Futebol Clube a >>>>>'se retratar publicamente' e pagar indenização de R$ 7 mil por ter ofendido um árbitro de futebol."

(...)

Eu: trata-se de ato ilícito, a título de abuso do exercício de seu direito de liberdade de pensamento e manifestação por violação a honra objetiva da privacidade e da dignidade alheia, em violação a direitos personalíssimos que ensejam danos morais com fins punitivos ressarcitórios a título indenizatório?

Claro! Sem dúvidas...

...

Agora 'obrigar o condenado' a 'se retratar' - 'pedir por algo que ele não deseja fazê-lo'??!!

??!!

Mas O QUÊ QUE É ISSO?

Juízo de direito agora é o 'papai' ou a 'mamãe' do ofensor, e 'exerce 'poder familiar' para, por 'vias de fato', 'moldar o desvio de personalidade' do 'bebê', que 'está em formação'?

Pessoal...

Já ouviram falar em uma coisa chamada "intangibilidade da vontade humana"?

O réu condenado pela prática de um ato ilícito, seja civil, administrativo ou penal, após seu trânsito em julgado deve, sim, ser condenado a responder por uma pena, seja ela pecuniária, restritiva de direitos ou privativa de liberdade para, seja por fins expiatórios ou reabilitatórios, 'pagar sua dívida com a sociedade'.

Mas ser 'condenado' a 'pedir desculpas'?

??!!

Não.

Isso é ILEGAL!

Transcende as nomas de responsabilização civil (art. 944, CPC), além do fato em questão ser atípico, devido ao "animus narrandi" a excluir qualquer conduta típica de eventuais crimes contra a honra.

Isso é INCONSTITUCIONAL!!

Não há nenhuma lei formal que o obriga nesse sentido, bem como o poder instrutório do juízo competente em condená-lo está limitado no seu livre convencimento em determinar obrigações de fazer ou não fazer, a título de tutela jurídica específica, mesmo que para fins mandamentais, coercitivos, indutivos ou sub rogatórios pois a liberdade de pensamento do indivíduo se trata de uma liberdade pública fundamental do condenado, quanto sua liberdade de consciência - algo que a constituição limita seus poderes estatais para tanto.

Isso é ILEGÍTIMO!!!

É anti-ético, não só sob a perspectiva subjetiva deontológica como ilógica sob a perspectiva objetiva universal pré existencial ética argumentativa, sendo uma verdadeira e ilegítima agressão a sua auto propriedade emocional e mental do ofensor que, em que pese juridicamente responsável para os demais fins legais indenizatórios e até mesmo penais, mesmo apesar de todo o elevado grau de reprovabilidade social de sua conduta o mesmo pode (sim) preservar seu 'direito a perversidade', na habitação de seus pensamentos a respeito de, apesar de todas as sanções, ainda se achar (e poder fazê-lo, sim!) como 'plenamente convicto' de que 'estava certo quanto ao erro cometido' e que 'se ache uma vítima da sociedade e do estado'.

...

LAMENTÁVEL que (AINDA...) MUITOS integrantes do nosso judiciário sejam enganosamente tão 'arbitrários' em seus 'achismos' e não entendam os limites reais de seus poderes estatais perante a consciência do infrator da ordem social.

(...)

https://www.conjur.com.br/2020-nov-03/arbitro-futebol-indenizado-diretora-clube

(...)

#PensemosARespeito

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