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1 de Maio de 2024

Juiz reconhece impenhorabilidade de recursos públicos recebidos pela Apae para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social

Publicado por Âmbito Jurídico
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No julgamento realizado na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Marcelo Furtado Vidal reconheceu que são impenhoráveis os valores recebidos pela Apae de Bom Despacho, provenientes de recursos públicos repassados à instituição para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Na avaliação do magistrado, a Apae conseguiu comprovar a destinação dos recursos públicos. Em consequência, ele determinou a liberação dos valores bloqueados via sistema Bacenjud, por força das disposições contidas no artigo 833, IX, do novo CPC.

Na disputa judicial entre o Senalba-MG (Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais) e a Apae (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), esta última ajuizou embargos à execução, com o objetivo de obter o desbloqueio de seu crédito, sob a alegação de que esses valores são impenhoráveis.

Conforme esclareceu o juiz, apesar de não se encontrar integralmente garantida a execução, em face do pequeno valor bloqueado (R$0,87 e R$1.402,01), ele considera que é mesmo cabível a oposição dos embargos à execução, pois neles se discute a impenhorabilidade do crédito da Apae, com base nos incisos IX e X, do artigo 649 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 833, mesmos incisos, do Novo CPC. A redação desses dispositivos legais prevê que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

Em sua análise, o juiz sentenciante entendeu que há no processo elementos suficientes para constatar que a totalidade dos valores repassados pelo Município de Bom Despacho à Apae, por força de um convênio, foram depositados na conta corrente objeto da penhora, no Banco do Brasil, pois o comprovante de transferência eletrônica aponta a mencionada conta como receptora dos recursos do Município de Bom Despacho no dia 11/02/2016. Para o magistrado, ficou claro que a conta é usada de forma exclusiva para gerir os recursos públicos advindos do Município de Bom Despacho, o que ficou evidente pela análise conjunta do comprovante de transferência eletrônica, da nota de empenho e do extrato analítico da conta corrente, todos juntados ao processo.

Assim, de acordo com a conclusão do magistrado, a Apae conseguiu demonstrar, por meio do extrato bancário analítico, que a conta corrente na qual foi bloqueado o valor de R$0,87, via Sistema Bacenjud, tem a destinação exclusiva de viabilizar o convênio celebrado com o Município de Bom Despacho/MG, cujo objeto é o repasse de recursos financeiros, provenientes de subvenções, de acordo com a previsão orçamentária, para a manutenção das atividades da Apae.

O entendimento do juiz sentenciante é o mesmo com relação à conta poupança na qual foi feito o bloqueio no valor de R$1.402,01, via sistema Bacenjud. Conforme salientou, além de se tratar de conta poupança, o que implica a impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos (art. 833, inc. X, do CPC/2015), no cabeçalho do extrato analítico está destacado tratar-se de conta associada ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947/2009. Portanto, para o julgador, também essa conta poupança atende à movimentação de recurso público destinado à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Por essas razões, o juiz de 1º grau reconheceu a impenhorabilidade dos créditos e determinou o desbloqueio dos valores. O Senalba recorreu dessa decisão, mas a 7ª Turma do TRT mineiro manifestou o mesmo entendimento adotado pelo juiz sentenciante: tratando-se de recursos de origem pública, destinados à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, a pretensão do Senalba, relativa à penhora de 30% do crédito da devedora, não pode ser acolhida, em função da impenhorabilidade absoluta dos recursos.

( 0001001-64.2012.5.03.0010 AIRR )
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