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1 de Maio de 2024

Juiz regulamenta participação de crianças em eventos esportivos nos estádios da Capital

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Foram regulamentadas a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estádios da Capital nos dias de jogos, bem como a participação deles em atividades promocionais de eventos esportivos, e ainda a venda de bebidas alcoólicas. A determinação é do juiz Pedro de Araújo Bezerra, coordenador das Varas da Infância e da Juventude de Fortaleza, e consta na Portaria nº 11/2016, publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (10/08).

De acordo com a Portaria, a entrada de menores de 18 anos nos dias de jogo, sem a presença de ao menos um dos pais ou responsável legal, obedece a alguns critérios. O menor de 16 anos incompletos só pode ingressar no estádio acompanhado de pessoa maior de 18 anos, mediante autorização escrita do responsável que o acompanha. Além disso, o jovem que tem a partir de 16 anos completos pode ingressar no estádio desacompanhado, independentemente de qualquer autorização, desde que leve documentação com foto (RG, passaporte, carteira de trabalho).

Já a participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais dos evento esportivos nos estádios é permitida a partir de cinco anos para as funções de “acompanhamento de jogadores”, “porta-bandeiras”, “amigo do mascote” ou atividades semelhantes voltadas à valorização do evento. No entanto, para participar como “gandula”, é necessária idade mínima de 12 anos.

Para essas participações, a empresa organizadora do evento precisa disponibilizar (durante sua realização e para qualquer fiscalização) de autorização escrita dos pais ou responsável legal, contendo dois documentos. São eles: cópia simples do documento de identificação da criança ou adolescente (RG, certidão de nascimento, passaporte) e cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem).

VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Sobre a venda de bebidas alcoólicas nos estádios, a portaria ressalta que a prática é terminantemente proibida a menores de 18 anos. Em caso de dúvida, o vendedor deve exigir documentos de identificação do comprador, sob pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.

Ainda segundo a portaria, fica vedada, aos estabelecimentos, a retenção dos originais dos documentos, sendo facultada a extração de cópias para arquivo. Por fim, o texto lembra que impedir ou embaraçar a ação da autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização do cumprimento das normas de proteção à criança ou adolescente (que constam na Portaria), constitui o crime tipificado no artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena de detenção que varia de seis meses a dois anos.

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