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7 de Maio de 2024

Julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099 no STF garantiu o direito à nomeação para candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas no edital

há 12 anos
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O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 598.099 (com Repercussão Geral) interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul por meio de sua Procuradoria-Geral.

O julgamento ocorreu no dia 10 de agosto de 2011 durante realização de Sessão Plenária no STF.

O Estado do Mato Grosso do Sul fundamentou seu recurso perante a Corte Suprema sob os argumentos de que estaria havendo ofensa ao inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal, para decretar que os candidatos aprovados em concurso, dentro das vagas do edital, não detêm direito subjetivo ou líquido e certo (inciso LXIX do artigo da Constituição Federal), mas tão-somente mera expectativa de direito à nomeação para o cargo .

Já a Procuradoria Geral da República - PGR havia se manifestado pelo desprovimento do recurso do Estado do Mato Grosso do Sul com os seguintes argumentos em seu Parecer:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS

RECORRENTE: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

RECORRIDO: RÔMULO AUGUSTO DUARTE

RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO / STF

Recurso Extraordinário. Concurso público homologado. Direito à nomeação, ante a aprovação do candidato no número de vagas do edital. Discricionariedade inexistente. Pelo desprovimento do recurso.

Este recurso extraordinário é interposto de acórdão que, em sede de recurso em mandado de segurança, reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, porquanto suas regras vinculam a administração .

Opostos embargos declaratórios, restaram desprovidos.

Em sua irresignação, com fulcro na alínea a do permissivo, o recorrente invoca, preliminarmente, a existência de repercussão geral, bem como violação aos arts. , LXIX, e 37, caput, e inciso IV, da Carta Política, porquanto não há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas do edital, eis que se trataria de ato discricionário da administração.

O recurso não merece prosperar.

Prima facie, admitida a repercussão geral (fl. 259), resta o exame do mérito recursal.

Com efeito, o concurso público foi aberto motivadamente, para preenchimento de 111 vagas para o cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil, ante a necessidade de nomeação de pessoal.

O número certo e determinado de vagas, portanto, faz parte das regras edital - lei do concurso público, a que estão vinculados (obrigados) os concursados e a administração.

Portanto, no prazo de validade do concurso, não é lícito à administração omitir-se à nomeação nas vagas ofertadas no certame, na ordem de classificação, sob pena de lesão ao princípio da legalidade, disposto no caput, do art. 37, da CF/88.

Não se trata, pois, de mera expectativa de direito, o que só ocorre em relação àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, mas de verdadeiro direito subjetivo líquido e certo do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas especificadas no edital, que, notadamente, dispendeu tempo e grandes recursos financeiros para obter a aprovação.

Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso.

Brasília-DF, 26 de abril de 2010.

Wagner de Castro Mathias Netto

Subprocurador-Geral da República

O Ministro Relator, Gilmar Mendes, sustentou, dentre alguns de seus argumentos que, o Estado só pode deixar de nomear os candidatos diante de algumas situações excepcionalíssimas que venham a justificar soluções diferentes e que sejam devidamente motivadas de acordo com o interesse público, como, por exemplo, Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

Todos os demais Ministros do STF seguiram integralmente o voto do relator, inclusive o Presidente do Tribunal, Ministro Cezar Peluso, que argumentou ainda que a Administração Pública deva atuar com funcionalidade e operacionalidade em prol de toda a sociedade e, que, não pode haver arbítrio nem discricionariedade por parte da Administração em casos desta natureza, declarando a decisão do Plenário nos seguintes termos:

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado e, pela União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 10.08.2011 .

A íntegra do Relatório e Voto do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 598.099 está disponível no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no seguinte endereço eletrônico :

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