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2 de Maio de 2024

Jurisprudência do STJ

Acréscimo de adicional de 25% na aposentadoria

Publicado por Bruno Schettini
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POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25 %, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91, SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA (Tema Repetitivo: 982)

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Situação do tema alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).

  • Sobre o autorAdvogado Criminalista especialista em Direito e Processo Penal em Belo Horizonte
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