Jurisprudência: TNU aprova Súmulas 44 e 45 e revisa Súmula 32
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou as Súmulas 44 e 45 e a revisão da Súmula 32, em sessão de julgamento realizada nesta última quinta-feira (24/11), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF).
Súmula 44:
Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
Precedente: PEDILEF 0022551-92208.4.01.3600
Súmula 45:
O salário-maternidade deve receber correção monetária desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.
Precedente: PEDILEF 0011597-23.2008.4.01.3200
O texto da Súmula 32 passa a ter a seguinte redação:
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319
O texto anterior da Súmula 32, agora alterado, era o seguinte:
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
FONTE: Conselho da Justiça Federal