Justiça do Trabalho rejeita excesso de formalismo no trâmite processual
31/01/2013 - O excesso de formalismos e tecnicismos não pode prejudicar a solução de conflitos na Justiça do Trabalho. O entendimento é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) ao julgar um agravo regimental impetrado pelo município de Sigefredo Pacheco na tentativa de anular uma citação de execução de processo trabalhista.
O agravo regimental é um recurso judicial existente nos tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Já a execução é uma fase processual em que a Justiça do Trabalho usa de todos os meios legais disponíveis para fazer cumprir uma decisão judicial transitada em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso e a parte derrotada deve, definitivamente, pagar o valor devido.
No caso em questão, o município de Sigefredo Pacheco questionou o indeferimento, por parte da Presidência do TRT/PI, de uma petição solicitando a nulidade da citação de execução que foi recebida pela então secretária de Assistência de Saúde da cidade, Antônia Maria da Silva Oliveira, e não pelo prefeito à época, Raimundo Martins Sampaio. Com isso, o município solicitava a renovação do prazo para que pudesse questionar a execução, segundo ele, sob pena de afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, explicou que, em virtude de as verbas discutidas nos conflitos trabalhistas possuírem natureza alimentar, "o legislador procurou afastar, no Processo do Trabalho, o excesso de formalismos e tecnicismos inerentes à Justiça comum e que tornam por demais morosa ou até mesmo impossível a solução de determinados conflitos".
Argumentou que os autos do processo mostram que a oficial da Justiça, por não haver encontrado o representante legal do município, cumpriu a determinação judicial procedendo à citação do ente público na pessoa da Secretária de Assistência Social do município.
"Assim, considerando a notória dificuldade vivenciada pelos Oficiais de Justiça para citação/intimação dos municípios na pessoa de seus Prefeitos ou representantes legais, bem assim os princípios da informalidade e celeridade que norteiam o Processo do Trabalho, reputa-se válida a citação do ente público por intermédio da Secretária de Assistência Social do município, pessoa que, pela própria natureza do cargo exercido, presume-se possuir ligação direta com o gestor municipal", destacou o desembargador Manoel Edilson Cardoso, negando provimento ao agravo regimental.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade no Tribunal Pleno.
PROCESSO: AGR Nº 0000199-68.2012.5.22.0000
(Robson Costa - ASCOM TRT/PI)
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Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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