Justiça não pode impedir andamento de inquérito do Ministério Público
Campinas (SP) - O Ministério Público do Trabalho tem o direito constitucional de presidir inquérito civil. Assim ficou determinado pelo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas que cassou a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara em suspender o andamento de uma investigação instaurada contra a Presseg Serviços de Segurança Ltda.
Em 2011, a empresa se comprometeu em TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) perante a Procuradoria do Trabalho em Araraquara a regularizar a sua conduta trabalhista, de forma a não submeter empregados a jornadas irregulares, pagar salários conforme a lei, oferecer equipamentos de proteção e garantir a saúde no trabalho.
Pouco tempo depois, o corpo jurídico da empresa ingressou com ação anulatória na justiça do trabalho, pedindo liminarmente a suspensão dos efeitos do TAC, com vistas a procrastinar o seu cumprimento.
O que ocorre, de fato, é que após formalmente comprometer-se a cumprir a lei, a empresa decidiu que tal compromisso lhe acarretaria transtornos e custos indesejáveis e resolveu, refletida e conscientemente, deixar de cumpri-lo e permanecer à margem da lei e em conduta de extrema precarização trabalhista, o que certamente não será tolerado, afirma a procuradora Lia Magnoler Guedes de Azevedo Rodriguez.
A juíza Evelyn Tabachine Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, deferiu a liminar em favor da empresa, determinando a suspensão do andamento do inquérito civil até o trânsito em julgado do processo.
Imediatamente o MPT impetrou Mandado de Segurança pedindo a cassação da decisão, já que ela não encontra fundamentos na lei.
A legislação vigente, através do disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como por meio das disposições da lei nº 12.016/2009, ampara a impetração do Mandado de Segurança, já que o Ministério Público do Trabalho sofre lesão de direito líquido e certo contra seu direito de presidir inquérito civil, bem como ameaça de seu direito de exigir multa por descumprimento do TAC, que é um título executivo extrajudicial, defende a procuradora.
Os magistrados da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Campinas julgaram procedente o MS e determinaram a cassação da decisão que impediu o andamento do inquérito, que retomou o seu regular prosseguimento.
Com a decisão, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara fica impedido de limitar, constranger ou de qualquer modo impedir a atuação do MPT no exercício de suas atividades institucionais, constitucional e legalmente asseguradas, incluindo a tramitação do inquérito e a execução do TAC firmado, até o julgamento final da ação anulatória.
Processo nº 0000977-33.2012.5.15.0000 MS