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2 de Maio de 2024

Justiça nega habeas corpus a doleiro preso durante período eleitoral

MPF defende que Código Eleitoral não protege aquele que teve prisão decretada antes desse período

há 5 anos
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Apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como operador financeiro de esquemas de lavagem de dinheiro, o doleiro Ricardo André Spiero teve pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal (TRF3). Ele foi preso no Aeroporto de Guarulhos, quando desembarcava de voo procedente do Uruguai, no dia 4 de outubro, dentro do período em que o Código Eleitoral prevê que não pode haver prisões ou detenções.

A legislação brasileira determina que não pode ocorrer prisões ou detenções cinco dias antes das eleições e até 48 horas depois do seu encerramento. A finalidade da norma é evitar abusos por parte do Estado que possam comprometer o direito ao voto dos cidadãos. Porém, o procurador regional da República Uendel Domingues Ugatti considerou este caso diferente. “As garantias individuais não podem ser utilizadas como manobras para salvaguardar a prática de condutas ilícitas”, afirmou.

Para o procurador, o retorno ao país no período da chamada “imunidade eleitoral” indica que Spiero buscou utilizar-se da lei eleitoral para burlar o cumprimento do mandado de prisão, “em evidente abuso de direito, com a intenção de impedir a aplicação da lei”.

A prisão do doleiro havia sido decretada no dia 17 de agosto pela 7ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, onde tramitam os processos dos réus da Lava Jato e outras operações correlacionadas. O mandado de prisão preventiva somente não foi cumprido porque o réu estava no exterior, observou Uendel Ugatti.

No acórdão (decisão), a 11ª Turma do TRF3 reitera que o mandado de prisão foi expedido “muito antes” do período eleitoral porque Spiero estava foragido. Com o mesmo entendimento defendido pelo MPF, afirma que as garantias individuais não podem ser utilizadas “como manobras para salvaguardar a prática de condutas ilícitas, ou seja, a garantia prevista no artigo 236 do Código Eleitoral não se reveste de natureza absoluta.”

Processo 5025073-34.2018.4.03.0000.
Acórdão.

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