Justiça reverte cobrança irregular para empresa pagar seguridade social sobre serviços de cooperativas
Uma das indústrias líder do setor de nutrição animal do país obteve na Justiça Federal (1ª Vara, 9ª subseção judiciária de Piracicaba) medida que suspende os pagamentos de 15% do valor da prestação de serviços realizadas por cooperativas que integram sua cadeia de atividades. Com base em jurisprudência dos tribunais superiores, o Juízo expõe que a cobrança da Receita é inconstitucional, demonstra ainda a improcedência técnica da tentativa, determina que o Fisco Federal não imponha multas punitivas e nem crie qualquer dificuldade para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
A causa foi patrocinada pelo SLM Advogados e sua titular, Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, explica que empresas clientes de Cooperativas de Serviço poderão pedir na justiça a imediata suspensão e devolução da cobrança de contribuições previdenciárias pagas na porcentagem de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperativas de trabalho, prevista no artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. Diante dessa nova diretriz permitir-se-á a repetição do indébito ou a compensação das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas tomadoras de serviços, fato de suma importância em tempos de crise.
Caso a União pretenda restabelecer a contribuição social das empresas tomadoras sobre os valores pagos em razão dos serviços prestados por intermédio de cooperativas, deverá cobra-la por meio de lei complementar, em atendimento aos artigos 195, § 4º, c/c o art. 154, I, ambos da CF/88, sob pena de nova declaração de inconstitucionalidade.
“Em tempo de crise esta é uma boa notícia, pois a maioria das empresas existentes e atuantes no Brasil possuem contratos de prestação de serviço com Cooperativas de Serviço, como por exemplo, as cooperativas de saúde Unimed e Uniodonto, Unipsico, Ondondoclassic, cooperativas de consumo e produção, cooperativa agrícolas, cooperativas agropecuárias, cooperativas de profissionais de ensino e educacional, cooperativas de transporte de carga e de passageiros, cooperativas de infraestrutura”, diz Giane Barroso, advogada do escritório.
Isto é possível porque após anos de discussão judicial, o plenário da Suprema Corte julgou o Recurso Extraordinário n.º 595838, reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social na porcentagem de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
A Justiça tem concedido liminares favoráveis aos contribuintes para a imediata suspensão da cobrança da mencionada contribuição, e ao final terão a devolução corrigida monetariamente, a qual as empresas poderão usar como compensação de outras contribuições previdenciárias, ou receber em precatório.
Contudo, para conseguir a suspensão da exigibilidade de pagar esta contribuição de agora em diante e a devolução dos valores pagos indevidamente, as empresas que utilizam de serviço prestado por cooperativas de trabalho, precisarão ingressar com a medida judicial cabível, já que o fisco federal não suspende nem devolve os valores automaticamente e por livre espontânea vontade. Além disso, os contribuintes não podem esperar muito para ingressar com os pedidos judiciais, pois, só conseguem a devolução dos valores pagos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos, portanto, a cada mês perde-se valores pelo fenômeno da prescrição.
Fonte: Contabilidade na TV