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23 de Maio de 2024

Justiça reverte cobrança irregular para empresa pagar seguridade social sobre serviços de cooperativas

Publicado por SLM Advogados
há 9 anos

Uma das indústrias líder do setor de nutrição animal do país obteve na Justiça Federal (1ª Vara, 9ª subseção judiciária de Piracicaba) medida que suspende os pagamentos de 15% do valor da prestação de serviços realizadas por cooperativas que integram sua cadeia de atividades. Com base em jurisprudência dos tribunais superiores, o Juízo expõe que a cobrança da Receita é inconstitucional, demonstra ainda a improcedência técnica da tentativa, determina que o Fisco Federal não imponha multas punitivas e nem crie qualquer dificuldade para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

A causa foi patrocinada pelo SLM Advogados e sua titular, Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, explica que empresas clientes de Cooperativas de Serviço poderão pedir na justiça a imediata suspensão e devolução da cobrança de contribuições previdenciárias pagas na porcentagem de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperativas de trabalho, prevista no artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. Diante dessa nova diretriz permitir-se-á a repetição do indébito ou a compensação das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas tomadoras de serviços, fato de suma importância em tempos de crise.

Caso a União pretenda restabelecer a contribuição social das empresas tomadoras sobre os valores pagos em razão dos serviços prestados por intermédio de cooperativas, deverá cobra-la por meio de lei complementar, em atendimento aos artigos 195, § 4º, c/c o art. 154, I, ambos da CF/88, sob pena de nova declaração de inconstitucionalidade.

“Em tempo de crise esta é uma boa notícia, pois a maioria das empresas existentes e atuantes no Brasil possuem contratos de prestação de serviço com Cooperativas de Serviço, como por exemplo, as cooperativas de saúde Unimed e Uniodonto, Unipsico, Ondondoclassic, cooperativas de consumo e produção, cooperativa agrícolas, cooperativas agropecuárias, cooperativas de profissionais de ensino e educacional, cooperativas de transporte de carga e de passageiros, cooperativas de infraestrutura”, diz Giane Barroso, advogada do escritório.

Isto é possível porque após anos de discussão judicial, o plenário da Suprema Corte julgou o Recurso Extraordinário n.º 595838, reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social na porcentagem de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

A Justiça tem concedido liminares favoráveis aos contribuintes para a imediata suspensão da cobrança da mencionada contribuição, e ao final terão a devolução corrigida monetariamente, a qual as empresas poderão usar como compensação de outras contribuições previdenciárias, ou receber em precatório.

Contudo, para conseguir a suspensão da exigibilidade de pagar esta contribuição de agora em diante e a devolução dos valores pagos indevidamente, as empresas que utilizam de serviço prestado por cooperativas de trabalho, precisarão ingressar com a medida judicial cabível, já que o fisco federal não suspende nem devolve os valores automaticamente e por livre espontânea vontade. Além disso, os contribuintes não podem esperar muito para ingressar com os pedidos judiciais, pois, só conseguem a devolução dos valores pagos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos, portanto, a cada mês perde-se valores pelo fenômeno da prescrição.

Fonte: Contabilidade na TV

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