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6 de Maio de 2024

Latam terá de indenizar consumidores de Goiânia por falha na emissão de passagem aérea

R$15.000,00 em danos morais

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2 de janeiro de 2022 - 10:01

Wanessa Rodrigues

A Latam Airlaines Brasil foi condenada a indenizar uma família de Goiânia que comprou três passagens aéreas, mas teve apenas dois bilhetes emitidos para o referido voo. Diante da falha na prestação do serviço, eles não puderam dar seguimento à viagem, já que se trata de pessoas idosas, inclusive uma com Alzheimer, que não poderia viajar sozinha.

A empresa terá de pagar R$ 5 mil a cada um dos consumidores, totalizando R$ 15 mil. O valor foi arbitrado em projeto de sentença dado pela juíza leiga Reila Núbia Souza dos Santos Juíza Leiga e homologado pela juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Os advogados goianos Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado explicaram no pedido, que os consumidores (pais e filha) adquiriram as passagens, de Guarulhos (SP) para Aracaju (SE) por meio do serviço online de venda. Apesar de os bilhetes possuírem o mesmo localizador e terem sido pagos com o mesmo cartão de crédito, no momento do check-in a empresa alegou que uma das passagens não estava no mesmo código de reserva e que havia inconsistência no pagamento.

Os consumidores tentaram resolver a situação junto à empresa, mas não tiveram solução para o problema. Além disso, uma das malas chegou a ser despachada, sem que eles pudessem retirá-la do avião. Diante de todo o ocorrido, tiveram de comprar novas passagens de outra companhia para o dia seguinte, recebendo a referida bagagem posteriormente, na chegada ao destino.

A Latam alegou que a culpa é dos consumidores, que não se atentaram quanto ao procedimento de compra/confirmação da reserva. Razão pela qual um dos bilhetes não foi gerado, acarretando a inexistência de reserva. Alegou tese genérica de que não ocorreu qualquer dano moral e que não teria havido defeito na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, a juíza leiga disse que a empresa não apresentou qualquer prova de que não houve falha na prestação do serviço, “havendo aparência de que se está a esconder o erro de procedimento”, disse. Completou que restou evidente a sensação de impotência, a humilhação e o verdadeiro constrangimento às vítimas do acidente de consumo.

“Daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização moral em valor compatível com a falha do serviço e com a perda da passagem”, disse no projeto de sentença.

Processo: 5111149-96.2021.8.09.0051


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