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3 de Maio de 2024

Lei 13.188/2015 dá direito de resposta a quem não tem o que responder?

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos
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A Rede de Direito Civil Contemporâneo, por intermédio da coluna semanal Direito Civil Atual, mantém o compromisso de apresentar ao leitor, em primeira mão, as novas tendências do Direito Privado.

É o caso da nova Lei de Direito de Resposta e Retificação (Lei 13.188/2015), que entrou em vigor no último dia 12 de novembro de 2015, procurando superar o vazio legislativo que a ADPF 130, julgada pelo STF, acabou por ocasionar ao decidir pela não recepção, em bloco, da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967)[1].

Quando o STF condenou a Lei de imprensa inteiramente à inconstitucionalidade — mesmo após o transcurso de mais de duas décadas de trabalho hermenêutico para a sua atualização —, o direito de resposta passou a ter um alicerce único, encontrado no artigo 5.º, inciso V, integrante do rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal.

Como sói ocorrer, entre a generalidade do direito fundamental de resposta e as particularidades dos problemas cotidianos, verificou-se um inadequado espaço de anomia. Ao fim e ao cabo, isso prejudicou tanto os meios de comunicação como aqueles que, até então, pleitearam eventual direito de resposta.

Dúvidas prosaicas acerca do procedimento dificultavam o exercício do direito de resposta. Aos magistrados, além disso, foram excluídos os critérios que auxiliavam a identificar os campos de presunção da licitude no exercício das liberdades comunicativas que, em princípio, seriam incompatíveis com o direito de resposta (como a crítica literária e desportiva, a manifestação de opinião, o debate de atos praticados por agentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário).

Desde a ADPF 130, o tema do direito de resposta se revelou como mais um exemplo eloquente das severas limitações e dificuldades para a chamada aplicação horizontal ou direta de direitos fundamentais entre os particulares, ou seja, sem que ocorra uma mediação pela legislação infraconstitucional[2].

A Lei 13.188/2015 propõe realizar, justamente, essa necessária mediação infraconstitucional. Seria a nova Lei exitosa? A questão não é de pouca relevância.

Em um tempo no qual os meios de comunicação cumprem um papel preponderante para a revelação de fatos e, também, para o debate acerca das mazelas e dos anseios de transformação social, o regramento jurídico do direito de resposta tem o condão de incentivar — ou de inibir — a liberdade de expressão jornalística.

Um modelo de regramento do direito de resposta desmesurado intimida o trabalho dos jornalistas. Afinal de contas, como é possível exercer a liberdade de investigar, de pesquisar e de retratar fatos e expor opiniões, de relevante interesse público, se tudo o que se escreve e tudo o que se divulga pode ensejar um direito de resposta? Nalguma medida, toda a imposição de divulgação de uma resposta a um jornal representa uma intervenção em sua liberdade de redação[3].

De outro vértice, a ausência de um direito de resposta interdita um relevante acesso aos meios de comunicação para, nos casos de equívocos e de exercício abusivo, obter uma correção específica e, com paridade, retificar erros da atividade jornalística, para além de qualquer pedido indenizatório[4].

O principal mérito verificado na Lei 13.188/2015 está na previsão de um procedimento específico para o direito de resposta e de retificação.

Aquele que pretende exercer o direito de resposta deve, em primeiro lugar, dirigir um pedido diretamente ao veículo de comunicação social, expondo os seus fundamentos e o texto que aspira ver anunciado (sem recorrer nesse primeiro momento ao Poder Judiciário).

O particular que titulariza o direito subjetivo à resposta deve praticar um ato diretamente voltado contra aquele que, por ter difundido a informação equivocada ou abusiva, submete-se ao dever de veicular a resposta.

Trata-se de um interessante exemplo de ação em sentido material, no sentido esclarecido por Pontes de Miranda, entre outros autores[5].

Apenas se não houver a divulgação voluntária do direito de resposta, no termo final de sete dias contados a partir da interpelação extrajudicial, passa a ser franqueado o exercício da ação em sentido processual — essa sim movida perante o Poder Judiciário –, que deverá promover a citação do réu em vinte e quatro horas (art. 5.º da Lei 13.188/2015). Essa antessala ao litígio judicial rende homenagens à necessária tendência de privilegiar soluções desjudicializadas.

Esse modelo também propicia resoluções alternativas que, muitas vezes, podem ser mais interessantes à pessoa que se sente prejudicada pela notícia ou informação. Acordos extrajudiciais acerca de retificações voluntárias e entrevistas para elucidação dos fatos, entre outras providências, privilegiam a informação em detrimento da contraposição maniqueísta entre o texto e a resposta ao texto.

Especialistas em Comunicação Social advertem que, muitas vezes, a veiculação imposta do direito de resposta gera consequências nefastas ao próprio ofendido. Toda a resposta coativa confere um novo destaque ao conteúdo indesejado que se pretende responder. Muitos leitores, ouvintes e telespectadores que não tiveram contato com a informação original, passarão a tê-la e, muitas vezes, procurarão buscá-la após tomar conhecimento do direito de resposta.

A resposta coativamente veiculada nos meios de comunicação, ainda, pode gerar nos destinatários dúvidas ainda maiores acerca da notícia original. Em inúmeras circunstâncias, o direi...

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