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18 de Maio de 2024

Lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar segurado

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É vedada a aplicação retroativa de lei previdenciária que cause prejuízo ao segurado. Com este entendimento, o juiz da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte entendeu que não incidem juros de mora nem multa sobre indenização devida a título de contribuições previdenciárias correspondentes a período anterior à Medida Provisória 1.523/1996, a qual passou a permitir tais acréscimos.

O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por servidor público federal para obter o recálculo do valor da indenização decorrente das contribuições previdenciárias devidas por ele, referentes a alguns meses dos anos de 1991 e 1992, a fim de que fosse afastada a incidência dos juros de mora e multa.

A sentença do juiz federal Ricardo Machado Rabelo tornou definitiva a medida liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, determinando a realização de novo cálculo do valor devido pelo servidor, excluindo-se os juros e multa, eis que inexistia a previsão legal de tais encargos antes da edição da Medida Provisória 1.523/1996. Em sua decisão o magistrado afirmou, ainda, que não é permitida a retroatividade da lei previdenciária que traga prejuízo ao segurado.

“Para se apurar os valores da indenização devem ser levados em conta os critérios legais existentes no período por ela abrangido, que, no caso em tela, antecede a inovação legislativa”, afirma o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório que atuou no caso e membro do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

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