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3 de Maio de 2024

Lei regulamenta ação de intervenção federal nos estados

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O pedido de intervenção federal nos estados e no Distrito Federal acaba de ser regulamentado pela Lei 12.562, sancionada no dia 23 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff. A norma torna mais objetivo o genérico artigo 36, inciso III da Constituição Federal, que já previa, por exemplo, que apenas o Procurador-Geral da República pode fazer esse tipo de pedido ao Supremo Tribunal Federal.

A lei equipara o rito processual da intervenção federal às ações de constitucionalidade, pois ela tinha um procedimento desatualizado. A nova lei é, portanto, uma atualização importante, disse à ConJur o professor de Direito de Estado da Universidade de São Paulo, José Levi Mello do Amaral Júnior.

As hipóteses para intervenção federal tratam de garantir os princípios constitucionais como respeito ao Estado democrático de Direito, direitos humanos, autonomia municipal, além de prestação de contas da administração pública direta e indireta e a aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais para educação e serviços públicos de saúde. Entre as hipóteses está previsto ainda a recusa dos entes federativos em executar lei federal.

O rito da ação direta interventiva federal foi regulado, inicialmente, pela Lei 4.337 de 1º de junho de 1964, que não previa liminar para ação. A autoridade ou órgão responsável pelo ato impugnado tinha 30 dias para se manifestar. O relator também contava com o prazo de 30 dias para elaborar seu relatório. Em caso de urgência, o relator pedia a convocação imediata para a Corte deliberar sobre a questão.

A nova lei segue agora parâmetro das ações de controle de constitucionalidade, que são mais recentes, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A norma deixa claro como se dá a intervenção seguindo a mesma forma dessas leis. Podemos dizer que esta é a novidade, a atualização, afirma o professor.

Novo procedimento

O pedido de intervenção deve dizer qual princípio constitucional, lei federal ou ato administrativo está sendo violado, além da prova dessa violação. Caso não traga as especificações exigidas pela lei, a petição será rejeitada liminarmente pelo relator do processo no STF.

A liminar não poderá ser concedida por decisão do relator, mas pela maioria dos ministros do Supremo. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União ou o procurador-geral da República, em cinco dias. A liminar pode dar efeito suspensivo aos atos questionados.

As autoridades serão chamadas para prestar informações necessárias em 10 dias. Em seguida, são ouvidos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, no mesmo prazo. O relator pode também requerer a juntada de documentos que acreditar pertinente ao processo.

Assim que vencidos esses prazos, o relator conclui para todos os ministros o seu relatório e pede o dia de julgamento para o pedido de intervenção. Segundo o artigo 9º, a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros.

O julgamento vai declarar a procedência ou improcedência do pedido de intervenção, mas será suspenso se o número de ministros ausentes influírem na decisão.

Após julgamento da ação, as autoridades ou aos órgãos responsáveis pelos atos questionados serão comunicados da decisão. Se o resultado for pela procedência do pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal levará ao conhecimento do presidente da República o acórdão publicado. No prazo "improrrogável" de até 15 dias, deverá ser publicado o decreto de intervenção federal. Não cabe qualquer recurso contra a decisão.

Conheça a Lei 12.562, publicada nesta segunda-feira (26/12) no Diário Oficial:

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para

dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva

perante o Supremo Tribunal Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da

representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

Art. 2o A representação será proposta pelo Procurador-Geral da

República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII

do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de

Estado-Membro, à execução de lei federal.

Art. 3o A petição inicial deverá conter: I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado

ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das

disposições questionadas; II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato

concreto ou da omissão questionados; III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de

execução de lei federal;

IV - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias,

devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos

documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator,

quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos

requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial

caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta

de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na

representação interventiva. § 1o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis

pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o

Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. § 2o A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o

andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou

administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com

a matéria objeto da representação interventiva.

Art. 6o Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a

petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará

as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato

questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias. § 1o Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos,

sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da

República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez)

dias. § 2o Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito

que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar

necessários, na forma do regimento interno.

Art. 7o Se entender necessário, poderá o relator requisitar

informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para

que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para

declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e

autoridade na matéria.

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a

manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no

processo.

Art. 8o Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso,

realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o

relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para

julgamento.

Art. 9o A decisão sobre a representação interventiva somente será

tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.

Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou

improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num

ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis)

Ministros.

Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que possa

influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento

será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros

ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da

decisão.

Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos

órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a

decisão final for pela procedência do pedido formulado na

representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal,

publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da

República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar

cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir

do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada

em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da

representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de

impugnação por ação rescisória.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luís Inácio Lucena Adams

Fonte: Conjur

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