Liberdade de credo e ensino religioso em escolas públicas
O ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental não se afigura inconstitucional, desde que seja disciplina de matrícula facultativa (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará).
Nos termos do artigo 210, parágrafo 1º, da Constituição da República, o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. O artigo 33, cabeça, da Lei 9.394/1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, a seu turno, dispõe que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
O preceito infraconstitucional, contudo, vem sendo interpretado e aplicado pelo Poder Público como se fosse compatível tanto com o ensino religioso confessional, de natureza clerical, ministrado por representante da comunidade religiosa e que tem por objetivo a promoção de um ou mais credos [1], quanto com o ensino religioso interconfessional, ministrado por representante da comunidade religiosa ou por professor sem filiação religiosa declarada, com o objetivo de promover valores e práticas em um consenso sobreposto em torno de algumas religiões hegemônicas à sociedade brasileira [2].
Essa compreensão foi reforçada com a sobrevinda, ao ordenamento jurídico interno, do artigo 11, parágrafo 1º, do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, promulgado, entre nós, pelo Decreto 7.107/2010. Segundo o dispositivo, o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Visando dar interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 33, cabeça e parágrafos 1º e 2º da Lei 9.394/1996 e 11, parágrafo 1º, da Concordata, para assentar que o ensino religioso em escolas só pode ser de natureza não confessional, proibindo-se, assim, a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas ou, sucessivamente, declarar a inconstitucionalidade da expressão católico e de outras confissões religiosas contida naquele último preceito, a Procuradoria-Geral da República submeteu a questão ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439 o autor alega que, de acordo com uma interpretação sistemática da Constituição Federal, o Poder Público só poderia fornecer ensino não-confessional das disciplinas religiosas, sendo-lhe vedada tanto a adoção do ensino religioso confessional, como a adoção do ensino religioso pluriconfessiona...
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