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30 de Abril de 2024

Limites ao poder constituinte derivado decorrente (Informativo 530)

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Informativo STF

Brasília, 24 a 28 de novembro de 2008 - Nº 530.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

ADI N. 3.825-RR . RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL EMENDADA DO ESTADO DE RORAIMA QUE POSSIBILITA EXTENSÃO DE MANDATOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS, NA FORMA PREVISTA NA CONSTITUCIONAL DO BRASIL. EXPRESSÃO QUE PERMITE A EXTESÃO (ART. 30 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA - E EM 15 DE FEVEREIRO PARA POSSE...) CONTRÁRIA AO § 1º DO ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA . 1 . O § 1º do art. 27 da Constituição do Brasil define em quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais. A norma que, alterando a regra da Constituição Estadual de Roraima (Emenda n. 16 , de 19 de outubro de 2005) permite a extensão do mandato pela alteração da data de posse dos eleitos em 2006, colide, frontalmente, com aquela regra. 2. A autonomia estadual tem os seus limites definidos pela Constituição da República. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Fonte: www.stf.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

1 - Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

O PFL ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade, impugnando o parágrafo 4º do artigo 30 da Constituição do Estado de Roraima o qual, ao adiar a data da posse dos deputados estaduais para o dia 15 de fevereiro, teria estendido os respectivos mandatos para 04 anos e 46 dias.

O artigo impugnado dispõe o seguinte:

Art. 30 - (...) § 4º - No 1º (primeiro) ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa se reunirá em sessões preparatórias no dia 01 de janeiro para a posse do Governador e do Vice-Governador, e em 15 de fevereiro para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora , com mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.

Alega afronta direta ao artigo 27 , parágrafo 1º da Constituição da República, que limita a 04 anos o mandato dos deputados estaduais:

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais , aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Em 2006 o STF concedeu liminar suspendendo os efeitos do dispositivo impugnado.

O PGR manifestou-se favoravelmente à procedência da ação.

No julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou inconstitucional a expressão "e, em 15 (quinze) de fevereiro para a posse", constante do parágrafo 3ª do artigo 30 da Constituição Estadual de Roraima .

2 - Do poder constituinte derivado decorrente

Poder constituinte derivado decorrente é a competência dada aos Estados membros para elaborarem sua própria Constituição , por meio de suas assembléias legislativas, conforme artigo 11 do ADCT.

Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado , no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal , obedecidos os princípios desta.

Decorre da capacidade de auto-organização dos Estados, prevista no artigo 25, caput da Constituição Federal .

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição .

Este mesmo artigo estabelece limites àquele poder - por isso se diz que o poder constituinte derivado é limitado.

Tais limites foram impostos pelo próprio constituinte originário ao estabelecer princípios que devem ser obedecidos, sob pena de inconstitucionalidade formal ou material.

São os seguintes princípios que limitam o poder constituinte derivado decorrente: princípios constitucionais sensíveis [ 1 ], princípios constitucionais estabelecidos [ 2 ], e princípios constitucionais extensíveis [ 3 ].

No caso concreto, a norma impugnada afronta princípios constitucionais estabelecidos mandatórios, os quais restringem a liberdade de organização dos Estados, e por isso foi declarada sua inconstitucionalidade.

1. Também chamados princípios apontados ou enumerados, previstos no artigo 34, VII:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

2. Também chamados de princípios organizatórios. Exemplos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

3. Estruturam a federação. Exemplos: princípios do processo legislativo e princípios da administração pública.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

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