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30 de Abril de 2024

Limites impostos ao juiz no momento da oitiva de colaboração premiada

Publicado por Consultor Jurídico
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A Lei 12.850/2013, que definiu o conceito de organização criminosa, dispôs sobre investigação criminal e meios de obtenção de provas, trazendo específico procedimento a ser observado nos acordos de colaboração premiada firmados entre o Ministério Público e o investigado, ou entre este e o delegado de polícia.

Realizado o acordo, o mesmo é submetido ao juiz competente para homologação, sendo que este, conforme autorização da lei de regência, poderá ouvir o colaborador, para verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do ajuste.

O presente artigo visa abordar os limites impostos ao juiz no momento da oitiva do colaborador, a profundidade de sua atuação frente àquele que se propôs a ser um meio de obtenção de provas[1], segundo o ordenamento jurídico vigente.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil fez uma clara opção processual penal pelo sistema acusatório, onde as tarefas de investigar, processar e julgar estão nas mãos de diferentes atores, garantindo-se o devido processo legal e o julgamento justo e imparcial.

O sistema acusatório tem como característica marcante a ausência do juiz na fase de investigação e acusação, bem como busca promover a paridade de armas entre acusação e defesa, garantindo neutralidade para o julgamento.

A presente assertiva encontra forte respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que claramente limitou a participação ativa do juiz na investigação, podendo ser apontado, a título de exemplo, a vinculação do pedido de arquivamento efetuado pelo procurador-geral[2], a impossibilidade de o juiz determinar denúncias e aditamentos e a impossibilidade do juiz realizar diligências investigatórias por conta própria[3].

Qualquer ato do magistrado que implique uma investigação direta, viola frontalmente o princípio acusatório, fazendo com que, inevitavelmente, fique impedido de conduzir a ação penal.

A materialização do sistema acusatório se encontra no Artigo 129 I e VIII da Constituição Federal[4], impondo ao Ministério Público a função de processar e requisitar as diligências investigatórias pertinentes, e, ao Judiciário, julgar, mantendo-se, pois, inerte e distante da busca pela prova penal, sob pena de se contaminar pela parcialidade.

Sendo assim, como deve se portar o juiz na audiência para oitiva do colaborador, admitida pela lei para fim de homologação do acordo? A resposta se extrai do próprio texto da lei e da Constituição Federal, à luz do sistema acusatório.

Dispõe a lei 12.850/2013:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

Conforme se vê da legislação aplicável à espécie, o legislador, ao disciplinar a oitiva do colaborador pelo juiz da causa, não se descuidou de proteger o princípio Constitucional do processo penal acusatório, pois ressalvou que o ato ocorrerá exclusivamente para aferir a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.

Analisando com cuidado o § 6º do Artigo da Lei 12.850/2013, se percebe que o legislador vedou ao juiz participar das negociações da colaboração premiada. Já no § 7º do mesmo dispositivo legal, se extrai que o termo de acordo, acompanhado das declarações do colaborador, serão remetidos ao juiz para homologação, ou seja, se as declarações são colhidas em uma fase que a lei veda expressamente a participação do magistrado, por óbvio que o legislador objetivou impedir qualquer contato do julgador com a produção das provas, em manifesto respeito ao já citado princípio Constitucional acusatório.

Em outras palavras, o magistrado, ao ouvir o colaborador, deve restringir sua participação na aferição de eventual coação ou outra mácula a deslegitimar a homologação, jamais proceder ao interrogatório do colaborador sobre os fatos em apuração.

Nesse sentido, pertinente o escólio do ministro Teori Zavaski, do Supremo Tribunal Federal, em informações no Habeas Corpus 127.483/PR, cuja relatoria ficou a cargo do ministro Dias Toffoli:

“(...) o âmbito da cognição judicial na decisão que homologa o acordo de colaboração premiada é limitado ao juízo a respeito da higidez jurídica desse ato original. Não cabe ao Judiciário, nesse momento, examinar aspectos relacionados à conveniência ou à oportunidade do acordo celebrado ou as condições nele estabelecidas, muito menos investigar ou atestar a veracidade ou não dos fatos contidos em depoimentos prestados pelo colaborador ou das informações trazidas a respeito de delitos por ele revelados. É evidente, assim, que a homologação judicial do acordo não press...

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