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17 de Junho de 2024

Loja erra em nota fiscal e paga dano por apreensão de notebook pela Receita

Publicado por Correio Forense
há 11 anos
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Uma empresa que incorreu em erro ao especificar um notebook em nota fiscal terá que indenizar um cliente por danos materiais e morais, advindos da apreensão e perda do bem para a Receita Federal uma semana após a compra.

Representante de empresa de medicamentos, o cliente adquiriu o equipamento em 24 de abril de 2006 e, ao participar de congresso médico em Foz do Iguaçu, entre os dias 27 e 30 do mesmo mês, teve o notebook apreendido em fiscalização. A nota fiscal de compra apresentada foi considerada inidônea, e ele acabou por perder o bem.

A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Criciúma, que determinou o pagamento de R$ 4,2 mil por danos materiais, e indenização de R$ 3 mil por danos morais.

A empresa recorreu e afirmou que o computador apreendido era diferente do vendido, que a nota fiscal não foi questionada pela Receita e que há divergências entre o número de série do notebook vendido e o do apresentado pelo autor.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, apontou que a loja não negou a venda de um notebook ao autor em abril de 2006. Porém, ressaltou que a Receita Federal negou a devolução do bem com base na inidoneidade da nota fiscal apresentada, que é diferente da enviada pela empresa à fiscalização quando solicitado.

Neste contexto, considerou que o defeito do serviço consistiu na emissão de nota fiscal incompleta, o que impediu a devolução do bem confiscado ao autor. Sobre os danos morais, o relator observou que o representante comercial estava a trabalho quando teve o bem, licitamente adquirido, confiscado.

Com a autuação, houve representação fiscal para fins penais instaurada contra o recorrido, atualmente em andamento no Ministério Público Federal, com risco de ajuizamento de processo criminal.

“Não há dúvida, nesse contexto, do abalo moral enfrentado pelo apelado, haja vista o constrangimento pelo qual passou, diante da prestação defeituosa do serviço pelo insurgente”, finalizou Heil (Apelação Cível n. 2011.055603-7).

Fonte: TJSC

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