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26 de Maio de 2024
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    Loja erra em nota fiscal e paga dano por apreensão de notebook pela Receita

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    Uma empresa que incorreu em erro ao especificar um notebook em nota fiscal terá que indenizar um cliente por danos materiais e morais, advindos da apreensão e perda do bem para a Receita Federal uma semana após a compra.

    Representante de empresa de medicamentos, o cliente adquiriu o equipamento em 24 de abril de 2006 e, ao participar de congresso médico em Foz do Iguaçu, entre os dias 27 e 30 do mesmo mês, teve o notebook apreendido em fiscalização. A nota fiscal de compra apresentada foi considerada inidônea, e ele acabou por perder o bem.

    A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Criciúma, que determinou o pagamento de R$ 4,2 mil por danos materiais, e indenização de R$ 3 mil por danos morais.

    A empresa recorreu e afirmou que o computador apreendido era diferente do vendido, que a nota fiscal não foi questionada pela Receita e que há divergências entre o número de série do notebook vendido e o do apresentado pelo autor.

    O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, apontou que a loja não negou a venda de um notebook ao autor em abril de 2006. Porém, ressaltou que a Receita Federal negou a devolução do bem com base na inidoneidade da nota fiscal apresentada, que é diferente da enviada pela empresa à fiscalização quando solicitado.

    Neste contexto, considerou que o defeito do serviço consistiu na emissão de nota fiscal incompleta, o que impediu a devolução do bem confiscado ao autor. Sobre os danos morais, o relator observou que o representante comercial estava a trabalho quando teve o bem, licitamente adquirido, confiscado.

    Com a autuação, houve representação fiscal para fins penais instaurada contra o recorrido, atualmente em andamento no Ministério Público Federal, com risco de ajuizamento de processo criminal.

    “Não há dúvida, nesse contexto, do abalo moral enfrentado pelo apelado, haja vista o constrangimento pelo qual passou, diante da prestação defeituosa do serviço pelo insurgente”, finalizou Heil (Apelação Cível n. 2011.055603-7).

    Fonte: TJSC

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