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30 de Abril de 2024

Luiz Estevão é condenado por evasão de divisas

Publicado por Expresso da Notícia
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Está mantida a condenação do ex-senador e empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto à pena de oito anos de reclusão mais 96 dias-multa, pela prática do crime de evasão de divisas. O Ministro Gilson Dipp negou provimento a agravo de instrumento por meio do qual a defesa pretendia que o STJ examinasse recurso especial para tentar reverter a condenação.

O ex-senador foi condenado pela prática do delito disposto no artigo 22 , parágrafo único , da Lei n. 7.492 /86, combinado com o artigo 69 , caput, do Código Penal . Diz o primeiro documento: art. 22 – Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

O caput do artigo 69 prevê: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Após a condenação, o Ministério Público Federal apelou, pretendendo a condenação da co-ré e esposa, Cleucy Meireles de Oliveira, e aumento da pena para o empresário. A defesa deles alegou nulidades no processo e na sentença. Ao julgar, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a sentença.

No recurso especial, a defesa alegava omissão da decisão quanto às questões relativas à inépcia da denúncia, da condenação por evasão de divisas sem provas, da tese de ocorrência de trust e suas conseqüências, do princípio da insignificância e suas conseqüências, da nulidade dos dados bancários obtidos, da atipicidade das condutas. Reclamava, também, da pena aplicada. A vice-presidência do TRF negou seguimento ao recurso especial, e a defesa insistiu com o presente agravo de instrumento, pedindo a subida do recurso.

O ministro Gilson Dipp negou provimento ao agravo, recusando a subida para exame das alegações em recurso especial. “O agravo não merece prosperar, pois o recurso especial não reúne condições de admissibilidade”, justificou o ministro.

Leia a íntegra da decisão:

"Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.868 - DF (2006/0234132-8)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

AGRAVANTE : LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO

ADVOGADO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO (S)

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou seguimento a

recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO foi condenado à pena de 8 anos de

reclusão mais 96 dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 22 , parágrafo único , da Lei 7.492 /86, c/c o art. 69 , caput, do Código Penal .

Em sede de apelação, na qual o Ministério Público pugnava pela condenação da

co-ré Cleucy Meireles de Oliveira e pela majoração da pena do réu Luiz Estevão de Oliveira

Neto, e a defesa argüia nulidades no processo e na sentença e pugnava pela diminuição da pena

para o mínimo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de primeiro

grau.

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.

No recurso especial, aponta o recorrente negativa de vigência aos arts. 619, 620 e 381, III, do CPP , e aos arts. 165 , 458 , II , do Código de Processo Civil , diante da omissão do

acórdão relativamente às questões suscitadas nas razões de apelação referentes à inépcia da

denúncia, da condenação por evasão de divisas sem lastro probatório, da tese da ocorrência de

trust e suas conseqüências, do princípio da insignificância e suas conseqüências, da nulidade dos

dados bancários obtidos, da atipicidade das condutas.

Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da reprimenda, em ofensa ao art. 59 do Código Penal .

Aponta negativa de vigência ao art. , I , g e h da LC 75 /93, ofensa ao art. 41

do CPP , violação ao art. 69 , § 1º , do Código Penal , negativa de vigência ao art. 322 do CPC , aos arts. 158 e 159 do CPP pela ausência de prova pericial, aos arts. 381, 382 e 387 do CPC .

Aduz ofensa ao art. 22 , parágrafo único , da Lei 7.492 /86, apontando a sua não

recepção pela CF/88 ; negativa de vigência ao art. 65 da Lei 9.069 /95, ao art. da Lei 8.137 /90 e

violação ao art. 69 , § 1º , do Código Penal .

Alega divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contra-razões (fls. 961/976).

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento

ao recurso especial (fls. 977/980).

No presente agravo de instrumento, pugna-se pela subida do recurso especial

interposto.

Foi apresentada contra-minuta ao agravo (fls. 1008/1014).

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu não conhecimento (fls.

1019/1021).

Decido.

O agravo não merece prosperar pois o recurso especial não reúne condições de

admissibilidade.

Inicialmente, afasta-se a apontada ofensa ao art. 619 e seguintes, todos relativos à

pretensa omissão no acórdão recorrido, sob a alegação que o Tribunal a quo não teria apreciado

Documento: 3134948 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 30/05/2007 Página 1 de 2

Superior Tribunal de Justiça

as questões suscitadas pela defesa, se não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do

Tribunal a quo, mas enfrentamento de todas as questões apresentadas pela defesa.

No que diz respeito à dosimetria da pena, ausente qualquer incorreção no julgado,

diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, devidamente valoradas.

A apontada inépcia da denúncia já foi objeto de apreciação nos autos do HC

48.969/DF, encontrando-se prejudicada.

Em se tratando de delito de natureza formal, não se acolhe a pretensão de

aplicação do princípio da insignificância.

A divergência jurisprudencial tampouco encontra-se comprovada nos moldes

determinados no art. 255 do RISTJ .

As demais questões suscitadas no apelo especial demandam revolvimento de

matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial, diante do óbice da Súmula 07 /STJ.

E a apontada inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492 /86

não foi objeto de discussão pelo Tribunal a quo, porque sequer suscitado nas razões de apelação,

carecendo do devido prequestionamento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2007.

MINISTRO GILSON DIPP

Relator"

Documento: 3134948 - Despacho / Decisão - DJ: 30/05/2007

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