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19 de Junho de 2024

Mais um banco é obrigado a revisar cláusulas contratuais

Publicado por JurisWay
há 16 anos
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença de primeira instância, que mantinha a cobrança mensal de juros sobre juros, existente em um contrato de reconhecimento de dívida, firmado entre o Unibanco e alguns clientes. Além desta instituição financeira, o Sudameris e o Banco do Brasil também tiveram que revisar cláusulas contratuais, após decisões das Câmaras Cíveis do TJRN.

Uma reforma necessária, segundo a 3ª Câmara Cível, já que a prática do anatocismo contraria o que estabelece a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual reza que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

De acordo com os autos, em 6 de setembro de 2002, devido à inadimplência em relação ao contrato, foi renegociada a dívida com novo instrumento de confissão, reconhecendo que devia a quantia de R$ 31.388,08, a ser paga em 36 parcelas mensais de R$ 1.362,53. Contudo, os autores da ação argumentaram que as cláusulas contratuais 1ª, 2ª, 3ª e 11ª seriam abusivas. Na ação, também foi pedido que fossem retirados os nomes dos autores dos cadastros de restrição ao crédito SPC e SERASA.

A relatora do processo (Nº 20060038241) no TJRN, desembargadora Célia Smith, destacou que é necessário observar a norma prevista no artigo , inciso V , do Código de Defesa do Consumidor , segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

“Acrescente-se, também, que em 8 de outubro de 2008, o plenário do Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170 , de 23 de agosto de 2001, que autoriza a capitalização de juros pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional”, ressalta a desembargadora.

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